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Caarapó / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 83

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Caarapó/MS

INSTITUI, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, MEDIDAS RESTRITIVAS NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A FIM DE EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARS- COV-2).

Diploma Legal: Decreto nº 83
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Caarapó/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO , Prefeito do Município de Caarapó, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e  Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de calamidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.693, de 9 de junho de 2021, que institui medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

Considerando o Diagnóstico e Recomendações para Ações Integradas Estado/Município, nas áreas de saúde e segurança na economia, referente à 26ª Semana Epidemiológica de 2021, que avalia os riscos e recomendações para o período de 08 a 21 de julho de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. Determina-se à população em geral o toque de recolher das 22 às 05 horas, entre os dias 08 de julho a 21 de julho de 2021.

§1º. Iniciado o horário do toque de recolher só poderão funcionar o Delivery de gênero alimentícios, farmácia e postos de combustível de plantão, indústrias e serviços considerados essenciais e as unidades de saúde.

§2º. O descumprimento do horário de encerramentos das atividades previstos no caput deste artigo, bem como a circulação de pessoas e veículos nas ruas, sem um motivo justificável acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator, e, por consequência poderá ser confeccionado um boletim de ocorrência, pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.

Art. 2º. O uso obrigatório de máscaras faciais de proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia do novo coronavírus, fundado na Lei nº 14.019/2020.

Art. 3º. A realização de eventos festivos poderá acontecer desde que haja o protocolo do projeto com o número de convidados, devendo contar no número de convidados os que atuarão no buffet e os responsáveis pelo evento, metragem e capacidade do local, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária, que deliberará se este atende aos requisitos de contenção da saúde sanitária, bem como ordenará o cumprimento das recomendações da OMS.

Parágrafo único. O descumprimento desta proibição, bem como a realização de festas clandestinas acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o organizador e responsável pelo evento, e caso este não seja identificado, a sanção será direcionada para cada participante, no valor individual de R$ 1.000,00.

Art. 4º. A proibição do consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas deste munícipio.

Parágrafo único. O descumprimento desta norma implicará automaticamente na multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao comerciante, bem como no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao consumidor.

Art. 5º A proibição das rodas de Tereré e Narguilé.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos infratores .

Art. 6º. A realização de eventos e competições esportivas, desde que sigam as normas de biossegurança para o controle de transmissão do coronavírus.

§1º. Os treinos esportivos serão permitidos, desde que sem público, e seguindo as normas de biossegurança.

§2º. Proíbe-se o esporte que utiliza o contato físico.

Art. 7º. A proibição de aglomerações em vias públicas, independentemente da quantidade de pessoas.

Art. 8º. A permissão de confraternizações familiares com o número máximo de dez pessoas.

Parágrafo único. Se houver reuniões familiares acima de dez pessoas, o Departamento de Vigilância Sanitária aplicará a multa de R$ 1.000 (mil reais) por pessoa infratora.

Art. 9º. No comércio são obrigatórias as seguintes medidas sanitárias:

I - O encerramento das atividades deverá obedecer rigorosamente ao horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto;

II - O uso obrigatório de máscara facial;

III - Disponibilização de álcool em gel ;

IV - A proibição da utilização de caixas de som de qualquer natureza nas portas, sendo permitida a propaganda de rua com carros de sons desde que nas vinhetas se aborde a prevenção ao coronavírus;

V - Evitar a formação de filas para atendimento, se necessário deverá ser marcada no chão os limites de distanciamento entre as pessoas (1,5 a 2 metros);

VI - A disposição de funcionário treinado na porta do estabelecimento, a fim de organizar e controlar as filas de pessoas que possam se formar;

Art. 10. Os bancos e casas lotéricas muito embora tenha a normativa federal devem cumprir os seguintes ditames:

I - Encerramento das atividades até o horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1 º deste decreto; II - Organização das filas, através de seus funcionários, evitando o contágio do vírus;

III - Limitação do atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação dos estabelecimentos;

IV - Distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

V - Protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

VI - É de inteira responsabilidade do estabelecimento disponibilizar funcionário treinado na porta, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II, bem como aquelas que porventura estiverem do lado de fora na fila aguardando para entrar no mesmo.

Art. 11. As conveniências deverão funcionar somente na modalidade Drive-Thru até o horário de toque de recolher estipulado no caput do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único. Após o toque de recolher os estabelecimentos mencionados no caput somente poderão funcionar na modalidade delivery até as 24 horas.

Art. 12. Os salões de beleza e de cabelereiros poderão abrir, desde que com o máximo de 50% de sua capacidade de lotação, através de agendamento prévio.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do caput deste artigo haverá multa de R$ 1.000,00 para o cliente e estabelecimento.

Art. 13. As academias e estúdios de danças poderão funcionar desde que respeitem:  

I - O encerramento se dará conforme o toque de recolher previsto no caput do artigo 1 º deste decreto;

II - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por dento) da capacidade de lotação do estabelecimento;

III - A obri gação de uso máscaras faciais durante o todo o tempo de treinamento;

IV - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

V - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

VI - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II.

Artigo 14. As farmácias e postos de combustíveis deverão encerrar as atividades às 22 horas.

Art. 15. É permitido o atendimento presencial, até o horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto, dos restaurantes que sirvam refeições, inclusive os localizados às margens das rodovias, no perímetro urbano do município, desde que respeitem:

I - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada, está deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização;

II - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local e todas deverão estar sentadas ao redor de mesas, ficando proibido a permanência de pessoas em pé;

III - Dispor mesas alternadas disponíveis no local;

IV - Mesa com no máximo 6 pessoas por mesa;

V - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

VI - A liberação de som ao vivo, desde que no máximo com dois músicos, respeitando o distanciamento e as normas sanitárias;

VII - A liberação de caixa de som no estabelecimento;

VIII - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Após o horário estabelecido no caput do artigo 1º deste decreto o atendimento se dará exclusivamente por delivery até às 24 horas.

Art. 16. Os bares e lanchonetes poderão funcionar com, no máximo, 50% de sua capacidade lotação, bem como respeitarão as normas de biossegurança.

Art. 17. Os supermercados, mercados, minimercados e mercearias poderão funcionar até às 20 horas de segunda à sábado, e no domingo até às 12 horas, desde que respeitem:

I - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% da capacidade de lotação, mediante obediência às normas sanitárias previstas em todos decretos, esta deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização, bem como este deverá ter um sistema de senhas na entrada para se controlar o fluxo, bem como só poderão adentrá-lo duas  pessoas de cada família, fica também proibido a entrada de crianças menores de 10 anos de idade;

II - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

III - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

IV - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso I deste artigo, bem como o controle das senhas de entrada

Art. 18. Os cultos religiosos poderão ser presenciais, desde que a realização deste respeite:

I - O horário de encerramento segundo o toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto;

II - Limitar a capacidade de pessoas dentro dos templos de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada, está deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização;

III - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

IV - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

V - A disposição de pessoa treinada na porta dos templos, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II deste artigo.

Art. 19. A aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para o infrator que após ter sido contaminado pela Covid-19 ou estiver com familiar na residência com o vírus descumprir o isolamento.

Art. 20. A fiscalização do cumprimento será realizada por intermédio da Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste decreto e aos protocolos da Vigilância Sanitária Municipal sujeita ao infrator a seguinte penalidade prevista no artigo 30 do Decreto nº 027, de 30 de março de 2020 e no artigo 14 do Decreto nº 039, de 27 de abril de 2020, resultando na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a confecção de Boletim de Ocorrência pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.Art. 21. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto por meio do número 190, bem como do (67) 99987-0280.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos até o dia 21 de julho de 2021.

Caarapó/MS, 08 de julho de 2021; 62º da emancipação político-administrativa.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

PREFEITO DE CAARAPÓ

Matéria enviada por Alesandra Cristina Prudêncio