CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caarapó / MS - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº 108

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Caarapó/MS

Dispõe sobre a instituição do toque de recolher das 22h às 5h, a partir de 14 de dezembro de 2020, com vigência de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, no Município de Caarapó, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 108
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caarapó/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO, Prefeito do Município de Caarapó, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de calamidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto estadual, que instituiu toque de recolher das 22 h às 5 h, em todo o estado, a partir de 14 de dezembro de 2020, a fim de tentar conter o avanço da Covid-19;

CONSIDERANDO o poder de polícia e de regulamentação de medidas locais, que visem o bem-estar da população Caarapoense, do Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 1º Institui o toque de recolher das 22 h às 5 h, em todo o Município de Caarapó, a partir de 14 dezembro de 2020, com vigência de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.

Parágrafo único. Na véspera do Natal até o Natal, bem como na véspera do Ano Novo, o comércio de gêneros alimentícios terá que encerrar as atividades até 24 h, enquanto a população em geral, terá até as 2 horas do Natal e Ano Novo para se dirigirem às suas residências, quando se iniciará o toque de recolher que terminará as 5h.

Art. 2º Os fiscais de postura e Vigilância Sanitária do Município de Caarapó, com o apoio da Polícia Militar, Civil e Corpo de Bombeiros executarão esta medida.

Art. 3º O descumprimento ao disposto neste decreto e aos protocolos da Vigilância Sanitária Municipal e fiscais de postura sujeita o infrator as seguintes penalidades multa de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como confecção de Boletim de Ocorrência, ou revogação da autorização de funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caarapó, 14 de dezembro de 2020; 61º da emancipação político-administrativa.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito Municipal