CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caarapó / MS - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº 98

26 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Caarapó/MS

Dispõe sobre a alteração do toque de recolher, bem como outros requisitos para a permissão de realização de eventos festivos e esportivos no Município de Caarapó, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 26/11/2020
Data de publicação: 26/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Caarapó/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO, Prefeito do Município de Caarapó, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de calamidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto nº 30 do Decreto nº 027, de 30 de março de 2020, do Decreto nº 039, de 27 de abril de 2020, bem como o Decreto nº 085, de 10 de setembro de 2020.

DECRETA:

Art. 1º O toque de recolher fica alterado para às 24 horas.

Art. 2º O encerramento das atividades comerciais deve encerrar às 23:45 horas, a fim de ninguém permaneça nestes locais após este horário, exceto a entrega em domicílio que deve encerrar até às 24 horas, impreterivelmente.

Art. 3º O encerramento dos eventos festivos e esportivos se dará impreterivelmente as 23:45 horas, respeitando o toque de recolher do município às 24 horas.

Art. 4º A realização de eventos festivos e esportivos independe de alvará do salão, bem como lista de convidados com nome, endereço e telefone.

Art. 5º A liberação das atividades esportivas ginásio de esportes de Caarapó, desde que cumpridos os protocolos sanitários, já elaborados pelo Comitê-COVID-19.

§ 1º - Os organizadores e responsáveis responderão por qualquer irregularidade que porventura a fiscalização constatar, sendo passível a autuação do infrator, através de notificação e multas, e dependendo da gravidade o evento poderá ser interrompido imediatamente, e quando necessário será acionado a polícia militar e ou similar para apoio dos fiscais;

§ 2º A fiscalização destas medidas de segurança ficará a cargo da vigilância sanitária e fiscais de posturas, que poderão adentrar ao recinto a qualquer momento para tal incumbência, e caso haja descumprimento serão tomadas as medidas de forma imediata, e aplicadas as notificações e multas correspondentes ao descumprimento, bem como acionamento da Polícia Militar ou Civil nos casos de necessidade de confecção do Boletim de Ocorrência.

Art. 6º O descumprimento ao disposto neste decreto e aos protocolos da Vigilância Sanitária Municipal e fiscais de postura sujeita o infrator a seguinte penalidade prevista no artigo 30 do Decreto nº 027, de 30 de março de 2020 e no artigo 14 do Decreto nº 039, de 27 de abril de 2020, resultando na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e outras medidas legais, como Boletim de Ocorrência, e revogação da autorização de funcionamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caarapó, 26 de novembro de 2020; 61º da emancipação político-administrativa.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito Municipal