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Cabo de Santo Agostinho / PE - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 3540

23 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE

Dispõe sobre a utilização de máscaras para os trabalhadores do comércio e serviços abertos durante a pandemia da Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 3540
Data de emissão: 23/06/2020
Data de publicação: 23/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Determina que os trabalhadores do comércio e dos serviços do município do Cabo de Santo Agostinho, que funcionarem durante a pandemia do Covid-19, trabalhem com máscaras.

Art. 2º Caberá a cada responsável pelo comércio ou serviço disponibilizar o uso de máscaras para seus trabalhadores durante a pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. O não cumprimento da presente obrigação deverá responsabilizar o proprietário do comércio ou serviço, com penalidades regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, tendo como parâmetro os decretos do Governo do Estado durante a pandemia do Covid-19.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 23 de junho 2020

VICENTE MENDES SILVA NETO

Presidente