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Cabo de Santo Agostinho / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1941

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE

Dispõe sobre o funcionamento parcial de igrejas, terreiros e afins, revoga o Decreto nº 1.939/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1941
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento parcial e condicionado de templos, terreiros e equiparados, de qualquer espécie de culto, no Município do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com as condições especificadas neste decreto.

Art. 2º O funcionamento de reuniões religiosas, de qualquer espécie de culto, no Município do Cabo de Santo Agostinho, fica condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes regras:

I - lotação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - uso de máscara facial de frequentadores, funcionários, empregados, dirigentes, autoridades, colaboradores ou prestadores de serviços;

III – distanciamento de 1,5m² (um metro e meio quadrado) entre uma pessoa e outra;

IV – higienização frequentemente as mãos com água e sabão, álcool em gel 70% ou outros meios eficazes;

V - aferição da temperatura corporal de frequentadores, funcionários, empregados, dirigentes, autoridades, colaboradores ou prestadores de serviços, os quais ficarão impedidos de ingressar ou permanecer na igreja, terreiro ou equiparado se apresentarem temperatura corporal superior a 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius), hipótese em que devem ser orientados a procurar os serviços de saúde;

VI - manutenção da ventilação e limpeza do ambiente, com a remoção do lixo de forma segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia;

VII - limpeza especial e desinfecção frequente das superfícies mais tocadas.

Art. 3º O poder público recomenda aos idosos: fiquem em casa.

Art. 4º É permitida a entrada e permanência de crianças em reuniões religiosas desde que acompanhadas por responsável, vedada a aglomeração em salas infantis.

Art. 5º O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e interdição da igreja, terreiro ou equiparado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.939 de 10 de agosto de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Palácio Conde da Boa Vista, em 14 de agosto de 2020.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito

Chancelas:

OSVIR GUIMARÃES THOMAZ

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos ( SMAJ ).