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Cabo Frio / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 6305

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cabo Frio/RJ

Introduz alterações no Decreto nº 6.304, de 30 de julho de 2020, que atualiza as normas e os procedimentos específicos a serem adotados quando Índice Geral de Controle classificar o Município na Zona Laranja.

Diploma Legal: Decreto nº 6305
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabo Frio/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, c/c o art. 147, Ida Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1ºO art. 7º do Decreto nº 6.304, de 30 de julho de 2020 passa a vigorar com o texto consolidado com a seguinte redação:

“Art. 7º As barreiras sanitárias, instituídas pelo Decreto nº 6.229, de 9 de abril de 2020, organizadas pela Secretaria de Ordem Pública, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Segurança, em colaboração com as autoridades policiais deverão permanecer nas vias e rodovias de acesso à Cidade, dentro dos limites do território do Município de Cabo Frio.

§ 1º Aqueles que residem ou que exercem suas atividades laborais no Município de Cabo Frio, poderão ingressar na Cidade, desde que apresentem os respectivos documentos comprobatórios, tais como crachá, contracheque ou carteira de trabalho.

§ 2º Também será autorizada a entrada de veículos de passeio que comprovarem reserva em meio de hospedagem credenciado junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR)e daqueles voltados para o exercício de atividades essenciais, tais como:

I –assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II -assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III -atividades de segurança pública e privada;

IV –atividades de defesa civil;

V -telecomunicações e internet;

VI -captação, tratamento e distribuição de água;

VII -captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

IX –iluminação pública;

X -produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XI -serviços funerários;

XII -vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII -transporte e entrega de carga sem geral;

XIV –serviços postais;

XV -transporte de numerário;

XVI -produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XVII -veículos oficiais.”

Art. 2º O caput do art. 8º do Decreto nº 6.304, de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A partir do dia 1º de setembro será autorizado o acesso, a circulação e a permanência de veículos de fretamento e veículos de turismo provindos de outros municípios, desde que o cenário epidemiológico seja favorável, devendo ser cumpridas as seguintes exigências:”(NR)

Art. 3º O Decreto nº 6.304, de 2020 passa a vigorar acrescido do art. 59-A com a seguinte redação:

“Art. 59-A Os laboratórios das instituições de ensino superior poderão retomar as suas atividades, devendo os usuários manter o distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5 (um metro e meio).(AC)

Parágrafo único. Os laboratórios deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, devendo o ambiente ser permanentemente esterilizado, ficando vedado o compartilhamento de materiais.”(AC)

Art. 4º O § 3º art. 64 do Decreto nº 6.304, de 2020 passa a vigorar com o texto consolidado com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 64. .................................................

...............................................................

§ 1º .........................................................

§ 2º .........................................................

§ 3º O servidor público que trabalhe em unidade de ensino deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, de maneira remota (regime home office), desde que haja a possibilidade diante da natureza da atividade.(NR)

§ 4º .................................................................................................

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação ou a Equipe Diretiva poderá convocar o servidor público que trabalhe em unidade de ensino para exercer suas funções laborais de maneira presencial sempre que entender necessário.(AC)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do art. 8º do Decreto nº 6.304, de 2020.

Cabo Frio, 31 de julho de 2020.

ADRIANO GUILHERME DE TEVES MORENO

Prefeito