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Cabo Frio / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 6278

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 97 minutos
Jornal do Município de Cabo Frio/RJ

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Controle e Ação (PCA) e revoga o Decreto nº 6.265, de 5 de junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 6278
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabo Frio/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Município de Cabo Frio registrou um aumento de 40,3% dos casos confirmados de coronavírus e que 11 (onze) óbitos foram confirmados, nos últimos 15 (quinzes) dias;

CONSIDERANDO a necessidade se aprimorar os instrumentos de monitoramento da evolução da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO a importância dos indicadores destinados a mensurar a propagação do coronavírus e a capacidade de atendimento do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a necessidade de se aperfeiçoar as metodologias que têm sido utilizadas pelo Poder Público, visando o constante monitoramento da evolução da pandemia causada pelo coronavírus e das consequências sanitárias, sociais e econômicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos do Anexo Único, o Plano de Controle e Ação (PCA), instituído pelo Decreto nº 6.265, de 5 de junho de 2020, com o objetivo de avaliar e implementar medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão:

I - observar as normas e o nível de restrição estabelecidos para cada Zona Cromática, não se admitindo flexibilizações que possam contrariar as disposições previstas no Plano de Controle e Ação (PCA);

II – realizar a testagem rápida de COVID-19 de todos os seus colaboradores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.265, de 5 de junho de 2020.

Cabo Frio, 22 de junho de 2020.

ADRIANO GUILHERME DE TEVES MORENO

Prefeito

Parte I – Indicador de Controle

IGC - Índice Geral de Controle

O Índice Geral de Controle é um instrumento analítico que tem por objetivo agregar os dados e indicadores relevantes sobre a evolução epidemiológica do coronavírus, e seus impactos no sistema de saúde municipal. Por meio dele poderão ser estabelecidos os parâmetros referenciais para a adoção de políticas públicas, bem como medidas restritivas, mitigatórias ou de reorganização da mobilidade pública e economia.

A segurança pelo uso dos dados e indicadores que devem compor obrigatoriamente o campo de análise.

Estabilidade pela leitura de cenário a partir da evolução combinada dos fatores, criando campos de atuação com margens de segurança.

Previsibilidade, pois conta com uma capacidade preditiva de impacto, possibilitando a antecipação de ações.

Descritivo da composição da base de cálculo:

1) Valor de Saturação da Rede - VSR (peso atribuído ao cálculo final do índice: 60) Indicadores de saturação da rede tem por objetivo o estabelecimento de zonas que ao mesmo tempo permitam dar um panorama confiável dado a flutuação da sua ocupação e indicar o status da capacidade de atendimento em saúde. O cálculo propõe espelhar o valor estatístico que os respectivos leitos (Intensivos e Convencionais) efetivamente disponíveis representam frente ao universo total atribuindo um escalonamento diferenciado.

Leitos prioritários para tratamento do Covid-19

Peso total: 40 (dos 60 correspondentes ao total do indicador) divididos em 30 para os leitos intensivos e 10 para os leitos convencionais.

Hospital Unilagos

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados = 9

UPA Parque Burle

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados= 4

Total de Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados= 13

Percentual representativo dos leitos intensivos do Hospital Unilagos = 69,2%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 30, temos:

Percentual representativo dos leitos intensivos da UPA Parque Burle = 30,8%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 30, temos:

Hospital Unilagos

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 22

UPA Parque Burle

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados= 9

Total de Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados= 31

Percentual representativo dos leitos convencionais do Hospital Unilagos = 71%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 10, temos:

Percentual representativo dos leitos convencionais da UPA Parque Burle = 29%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 10, temos:

Leitos secundários para tratamento do Covid-19

Peso total: 20 (dos 60 correspondentes ao total do indicador) divididos em 15 para os leitos intensivos e 5 para os leitos convencionais.

Hospital São José Operário

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados = 14

Hospital Otime Cardoso dos Santos

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados = 3

Hospital de Tamoios

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados = 1

UPA Tamoios

Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados = 3

Total de Leitos Intensivos Efetivamente Utilizados= 21

Percentual representativo dos leitos intensivos do Hospital São José Operários = 66,7%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 15, temos:

Percentual representativo dos leitos intensivos do Hospital Otime Cardoso dos Santos = 14,3%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 15, temos:

Percentual representativo dos leitos intensivos do Hospital de Tamoios = 4,8%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 15, temos:

Percentual representativo dos leitos intensivos do UPA Tamoios = 14,3%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 15, temos:

Hospital São José Operário

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 35

Hospital Otime Cardoso dos Santos

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 15

Hospital de Tamoios

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 16

UPA Tamoios

Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 7

Total de Leitos Convencionais Efetivamente Utilizados = 73

Percentual representativo dos leitos convencionais do Hospital São José Operário = 48%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 5, temos:

Percentual representativo dos leitos convencionais do Hospital Otime Cardoso dos Santos = 20,5%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 5, temos:

Percentual representativo dos leitos convencionais do Hospital de Tamoios = 22%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 5, temos:

Percentual representativo dos leitos convencionais da UPA de Tamoios = 9,6%

Aplicando esse percentual representativo ao peso total 5, temos:

Como é calculada essa parte do indicador?

A Secretaria de Saúde de Cabo Frio fornece diariamente um Relatório de Ocupação de Leitos. Nesse mapeamento constam os leitos efetivamente disponíveis, os respectivamente ocupados e a taxa de ocupação. Esse levantamento é feito por unidade hospitalar e separado entre os leitos intensivos e convencionais. Sendo assim, observasse o percentual de ocupação da unidade e aplica-se nele o valor correspondente nas tabelas de cálculo acima descritas. Ao final, todos esses valores são somados para que se tenha o Valor de Saturação de Rede total. Sendo assim, essa parte trabalha com o seguinte parâmetro máximo: VSR=60.

Observação: Caso haja alguma alteração na oferta regular dos leitos, as tabelas de cálculo são recalibradas.

2) Evolução Epidemiológica – EVEP

A evolução epidemiológica é outro fator importante para composição do cenário analítico. No IGC atribui-se à evolução epidemiológica o peso 25. Para a sua composição de cálculo são levados em consideração dois fatores:

a) Estimativa de Contaminados: Para esse indicador nos baseamos no número de casos confirmados e deles subtraímos os casos de alta/curados. Ao valor final, que consideraremos como um universo de pacientes com necessidade de tratamento doméstico, ambulatorial ou intensivo, atribui-se um valor dentro da seguinte escala:

1 a 100 – valor 5

101 a 200 – valor 10

Acima de 200 – valor 15

b) Evolução percentual dos casos confirmados por semana: para esse indicador constituiremos um valor fixo apurado com o percentual total da semana que se encerra para ser aplicado à semana subsequente. Aos percentuais de crescimento atribui-se um valor dentro da seguinte escala:

De 1 a 29% - valor 5

Acima de 30% - valor 10

Fontes de dados do indicador

O número de casos confirmados é coletado no painel de acompanhamento do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Já os casos que receberam alta/curados são coletados por meio de informativo fornecido diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio. Ao final, todos esses valores são somados para que se tenha a evolução epidemiológica total. Sendo assim, essa parte trabalha com o seguinte parâmetro máximo: EVEP=25.

3) Valor Referencial de Óbitos – VRO

O último componente do cálculo do IGC é o valor referencial de óbitos. Por meio dele vamos analisar a evolução dos óbitos confirmados pela covid-19 e os registrados como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). Para a composição será atribuído um valor a faixa de óbitos, correspondendo no total ao peso 15 do cálculo. Essa variável será um fator que não vai declinar, tornando-se permanentemente um ofensor conforme a evolução das faixas. A fonte de análise dos óbitos é o relatório fornecido e atualizado diariamente pela Secretaria de Saúde de Cabo Frio. Sendo assim, essa parte trabalha com o seguinte parâmetro máximo: VRO = 15.

Base de cálculo: somados os valores dos óbitos confirmados pela covid-19 e SRAG compõem-se a seguinte tabela:

1 a 30 óbitos – valor 5

31 a 49 óbitos – valor 10

Igual ou superior a 50 óbitos – valor 15

Desse modo, o cálculo do Índice Geral de Controle (IGC) é finalizado com a aplicação dos dados ao seguinte algoritmo:

VSR + EVEP + VRO = IGC , sendo a distribuição proporcional do cálculo a base final da escala em 100 e com os respectivos pesos máximos em cada indicador:

VSR (60%) + EVEP (25%) + VRO (15%) = IGC (100%)

Com base nos valores do IGC (numa escala de 0 a 100), serão estabelecidas as seguintes Zonas Cromáticas de Segurança, nas quais serão organizadas as possibilidades de adoção de medidas de isolamento, restrição, contingência e flexibilização de modo controlável e observável quanto a sua evolução, com capacidade preditiva para adoção antecipada de medidas.

a) Da Zona Vermelha

A Zona Vermelha é o nível restrição máxima. Nos parâmetros desse nível é recomendado o isolamento social completo.

Ambiente Social:

- Indivíduos vulneráveis devem permanecer isolados em casa.

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas, fazendo apenas quando necessário e restrito a aquisição de gêneros básicos e emergências médicas.

- Aglomerações maiores que 10 pessoas devem ser desfeitas.

- Locais públicos de lazer (praças, parques, praias e lagoas) e equipamentos turísticos ficam indisponíveis e não será permitido sua utilização.

- Uso de máscaras obrigatório, inclusive as caseiras, em locais públicos e ambientes privados.

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Visitas a instituições para idosos e hospitais suspensa.

Setores com Funcionamento Impedido:

- Escolas e universidades (inclusive atendimento administrativo das unidades)

- Eventos, feiras, shows, cinemas e teatros : a realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, salão de

festa, casa de festa, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e afins;

- Arenas Esportivas.

- Academias e Estabelecimentos de Desporto.

- Clubes, marinas e congêneres.

- Casas de Festas e casas noturnas do tipo boate.

- Shopping centers, centros e galerias comerciais.

- Comércio varejista em geral exceto os considerados como prestadores de serviços essenciais.

- Escritórios de profissionais liberais.

- Obras.

- Bancas de jornais.

- Bares, restaurantes, quiosques e todo o comércio de produtos por parte de permissionários.

- Templos religiosos

- Oficinas mecânicas, cicles e congêneres.

- Clínicas estéticas.

- As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;

- O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos, bem como seu uso ao público em geral.

- Os passeios turísticos e recre ativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares; os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo, com qualquer fim ou objeto;

- Meios de hospedagem com ressalva para a ocupação por requisição emergencial da municipalidade para medidas de combate a propagação e tratamento da Covid-19 e de prestadores de serviços essências nas áreas de saúde, assistência técnica ao poder público, a manutenção de serviços especiais e geração de insumos indispensáveis, como os da cadeia produtiva do petróleo, desde que devidamente comprovado e com as recomendações constantes no presente plano.

Setores com Funcionamento Limitado

- Agências bancárias e lotéricas, obedecendo ao critério de acesso e afastamento de 1 cliente a cada 10m2, horário de atendimento ao público limitado das 11h às 14h e com atendimento prioritário por agendamento aos clientes que fazem parte dos grupos de maior risco e vulnerabilidade.

- Feiras livres para venda exclusiva de produtos alimentícios com afastamento mínimo de dois metros entre as barracas, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Peixarias e açougues com recomendação de espaçamento de dois metros entre os clientes em filas, uso de máscaras obrigatório e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Postos de combustíveis.

- Correios.

- Funerárias.

- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos para a venda de produtos alimentícios, com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo.

- Farmácias e drogarias com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo.

- Clínicas médicas, oftalmológicas e dentárias, com atendimento individualizado, por horário marcado com espaçamento de, no mínimo, 30 minutos por paciente para a higienização dos equipamentos e áreas. Uso obrigatório de máscaras e fornecimento de solução de álcool a 70% para higienização.

- Depósitos de água e gás com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo. Para os depósitos de água que realizarem venda associada de outros produtos alimentícios e bebidas é expressamente vedado o consumo no local.

Mobilidade

- Implantação de barreiras de acesso ao município, sendo vedada a entrada de veículos de fretamento (ônibus, vans e similares) e demais veículos de pessoas não residentes e domiciliadas no município ou que nele desempenhe comprovado vínculo laboral. Aqui cabe a exceção para veículos de fornecedores de insumos e os que estiverem sob fretamento para profissionais essenciais ao setor de saúde e segurança pública.

- Os veículos por aplicativo bem como os taxis deverão operar com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e deverão trafegar com os vidros abertos e capacidade máxima de até dois passageiros.

- Os ônibus das linhas regulares deverão trafegar com sua capacidade limitada a 30%, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Os serviços de aquataxis e similares poderão funcionar para o transporte de no máximo duas pessoas por viagem, com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

Práticas Sociais

- Colocação em local visível nos ambientes públicos e privados de trabalho, bem como em transportes coletivos cartazes informativos contendo as indicações de etiqueta respiratória, procedimentos de higiene, uso correto da máscara, principais sintomas do covid-19, telefones de atendimento emergencial e procedimentos indicativos para onde se dirigir em caso de suspeita de contaminação.

- O teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível.

- Utilização da máscara obrigatória para clientes e funcionários.

- Aferição de temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da covid-19, com a dispensa em caso de ocorrência.

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL, ou específica, a mais restritiva.

- Reorganização dos espaços de trabalho para garantir a distância mínima de dois metros entre os funcionários.

- Interdição das áreas comuns para reuniões e interações.

- Reuniões de trabalho deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade de teleconferência.

- Filas controladas por marcações no chão com espaçamento mínimo de dois metros entre os usuários.

- Funcionários dos grupos de risco que não puderem operar por teletrabalho devem ser acomodados em ambientes com maior distanciamento social.

- Higienização periódica de equipamentos e objetos compartilhados por usuários, como mobiliário, maçanetas, bebedouros, corrimãos, máquinas de pagamento, entre outros.

Em especial para os mercados de gêneros alimentícios, higienizar imediatamente cada carrinho e cesta após o uso com solução sanitária ou álcool a 70%, o mesmo valendo para os veículos de transporte de passageiros, que deverão oferecer aos passageiros solução de álcool a 70% no ato do embarque e promover a higienização completa das partes de uso comum do veículo com solução sanitária a cada início e fim de itinerário.

b) Da Faixa de Transição

A faixa de transição é o grau intermediário de maior risco epidemiológico. Nesse nível devem ser adotadas medidas de restrição a circulação de pessoas e oferta de bens e serviços, com incentivo ao uso dos mecanismos de entrega, como os de tipo delivery e take away.

Ambiente Social:

- Indivíduos vulneráveis devem permanecer isolados em casa.

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas, fazendo apenas quando necessário e restrito a aquisição de gêneros básicos e emergências médicas.

- Aglomerações maiores que 10 pessoas devem ser desfeitas.

- Locais públicos de lazer (praças, parques, praias e lagoas) e equipamentos turísticos ficam indisponíveis e não será permitido sua utilização.

- Uso de máscaras obrigatório, inclusive as caseiras, em locais públicos e ambientes privados.

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Visitas a instituições para idosos e hospitais suspensa.

Setores com Funcionamento Impedido:

- Escolas e universidades (inclusive o atendimento administrativo das unidades)

- Eventos, feiras, shows, cinemas e teatros : a realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, salão de festa, casa de festa, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e afins;-

Arenas Esportivas.

- Academias e Estabelecimentos de Desporto.

- Clubes, marinas e congêneres.

- Casas de Festas e casas noturnas do tipo boate.

- Escritórios de profissionais liberais.

- Comércio de produtos por parte de permissionários.

- Templos religiosos

- Clínicas estéticas.

- As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;

- O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos, bem como seu uso ao público em geral.

- Os passeios turísticos e recre ativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares; os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo, com qualquer fim ou objeto;

- Meios de hospedagem com ressalva para a ocupação por requisição emergencial da municipalidade para medidas de combate a propagação e tratamento da Covid-19 e de prestadores de serviços essências nas áreas de saúde, assistência técnica ao poder público, a manutenção de serviços especiais e geração de insumos indispensáveis, como os da cadeia produtiva do petróleo, desde que devidamente comprovado e com as recomendações constantes no presente plano.

Setores com Funcionamento Limitado

- Agências bancárias e lotéricas, obedecendo ao critério de acesso e afastamento de 1 cliente a cada 10m2, horário de atendimento ao público limitado das 11h às 14h e com atendimento prioritário por agendamento aos clientes que fazem parte dos grupos de maior risco e vulnerabilidade.

- Feiras livres para venda exclusiva de produtos alimentícios com afastamento mínimo de dois metros entre as barracas, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Peixarias e açougues com recomendação de espaçamento de dois metros entre os clientes em filas, uso de máscaras obrigatório e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Postos de combustíveis.

- Obras.

- Bares, restaurantes e quiosques apenas para as modalidades do tipo drive thru, delivery e take away, com a obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para funcionários e clientes.

- Comércio varejista em geral e galerias comerciais apenas nas modalidades do tipo delivery e take away, com a obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para funcionários e clientes.

- Shoppings poderão funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru este último desde que seja realizado em área de estacionamento própria e com a obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para funcionários e clientes.

- Correios.

- Funerárias.

- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos para a venda de produtos alimentícios, com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo.

- Farmácias e drogarias com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo.

- Clínicas médicas, oftalmológicas e dentárias, com atendimento individualizado, por horário marcado com espaçamento de, no mínimo, 30 minutos por paciente para a higienização dos equipamentos e espaços. Uso obrigatório de máscaras e fornecimento de solução de álcool a 70% para higienização.

- Depósitos de água e gás com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo. Para os depósitos de água que realizarem venda associada de outros produtos alimentícios e bebidas é expressamente vedado o consumo no local.

Mobilidade

- Implantação de barreiras de acesso ao município, sendo vedada a entrada de veículos de fretamento (ônibus, vans e similares) e demais veículos de pessoas não residentes e domiciliadas no município ou que nele desempenhe comprovado vínculo laboral. Aqui cabe a exceção para veículos de fornecedores de insumos e os que estiverem sob fretamento para profissionais essenciais ao setor de saúde e segurança pública.

- Os veículos por aplicativo bem como os taxis deverão operar com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e deverão trafegar com os vidros abertos e capacidade máxima de até dois passageiros.

- Os ônibus das linhas regulares deverão trafegar com sua capacidade limitada a 30%, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Os serviços de aquataxis e similares poderão funcionar para o transporte de no máximo duas pessoas por viagem, com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

Práticas Sociais

- Colocação em local visível nos ambientes públicos e privados de trabalho, bem como em transportes coletivos cartazes informativos contendo as indicações de etiqueta respiratória, procedimentos de higiene, uso correto da máscara, principais sintomas do covid-19, telefones de atendimento emergencial e procedimentos indicativos para onde se dirigir em caso de suspeita de contaminação.

- O teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível.

- Utilização da máscara obrigatória para clientes e funcionários.

- Aferição de temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da covid-19, com a dispensa em caso de ocorrência.

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL, ou específica, a mais restritiva.

- Reorganização dos espaços de trabalho para garantir a distância mínima de dois metros entre os funcionários.

- Interdição das áreas comuns para reuniões e interações.

- Reuniões de trabalho deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade de teleconferência.

- Filas controladas por marcações no chão com espaçamento mínimo de dois metros entre os usuários.

- Funcionários dos grupos de risco que não puderem operar por teletrabalho devem ser acomodados em ambientes com maior distanciamento social.

- Higienização periódica de equipamentos e objetos compartilhados por usuários, como mobiliário, maçanetas, bebedouros, corrimãos, máquinas de pagamento, entre outros.

Em especial para os mercados de gêneros alimentícios, higienizar imediatamente cada carrinho e cesta após o uso com solução sanitária ou álcool a 70%, o mesmo valendo para os veículos de transporte de passageiros, que deverão oferecer aos passageiros solução de álcool a 70% no ato do embarque e promover a higienização completa das partes de uso comum do veículo com solução sanitária a cada início e fim de itinerário.

c) Da Zona Laranja

A zona laranja se configura como uma faixa de risco moderado a alto sendo o último estágio em que medidas de flexibilização econômica permitiriam uma ampliação gradual e controlada do atendimento presencial.

Ambiente Social:

- Indivíduos vulneráveis devem permanecer prioritariamente em casa.

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas, fazendo apenas quando necessário.

- Aglomerações maiores que 20 pessoas devem ser desfeitas.

- Locais públicos de lazer como praças e calçadões ficam liberados para a circulação desde que com a utilização de máscaras. Equipamentos turísticos, inclusive praias, parques e lagoas ficam indisponíveis e não será permitido sua utilização.

- Uso de máscaras obrigatório, inclusive as caseiras, em locais públicos e ambientes privados.

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Visitas a instituições para idosos e hospitais suspensas.

Setores com Funcionamento Impedido:

- Escolas e universidades (exceto o atendimento administrativo das unidades que deverá seguir as mesmas regras dos estabelecimentos comerciais)

- Eventos, feiras, shows, cinemas e teatros : a realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, salão de festa, casa de festa, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e afins;

- Arenas Esportivas.

- Academias e Estabelecimentos de Desporto.

- Clubes.

- Casas de Festas e casas noturnas do tipo boate.

- Comércio de produtos por parte de permissionários.

- As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;

- O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos, bem como seu uso ao público em geral.

- Os passeios turísticos e recreativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares; os serviços e atividades de transporte de passageiros em embarcações de turismo, com qualquer fim ou objeto;

- Templos religiosos

- Meios de hospedagem com ressalva para a ocupação por requisição emergencial da municipalidade para medidas de combate a propagação e tratamento da Covid-19 e de prestadores de serviços essências nas áreas de saúde, assistência técnica ao poder público, a manutenção de serviços especiais e geração de insumos indispensáveis, como os da cadeia produtiva do petróleo e atividades de caráter corporativo e de prestadores de serviços em geral, desde que devidamente comprovado e com as recomendações constantes no presente plano. É permitida a utilização das unidades como escritórios para home office, sendo vedado o uso para a modalidade co-working.

Setores com Funcionamento Limitado

- Agências bancárias e lotéricas, obedecendo ao critério de acesso e afastamento de 1 cliente a cada 10m2, horário de atendimento ao público limitado das 11h às 14h e com atendimento prioritário por agendamento aos clientes que fazem parte dos grupos de maior risco e vulnerabilidade.

- Bancas de jornais com a limitação de atendimento de um cliente por vez e disponibilizando obrigatoriamente solução de álcool a 70% para os clientes.

- Feiras livres para venda exclusiva de produtos alimentícios com afastamento mínimo de dois metros entre as barracas, uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Peixarias e açougues com recomendação de espaçamento de dois metros entre os clientes em filas, uso de máscaras obrigatório e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Postos de combustíveis.

- Obras.

- As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e similares poderão funcionar, mediante agendamento, com redução de 50% (cinquenta por cento) do atendimento, sem sala de espera, e desde que os profissionais esterilizem os equipamentos para cada atendimento; os agendamentos deverão ter um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos. As cadeiras de atendimento deverão possuir uma distância mínima de 2m (dois metros). Nas clínicas de estética, os atendimentos deverão ser realizados em cabines individualizadas.

- Escritórios de profissionais liberais com atendimento individualizado, por horário marcado com espaçamento de, no mínimo, 15 minutos por cliente para higienização das áreas comuns e objetos de uso. Uso obrigatório de máscaras e fornecimento de solução de álcool a 70% para higienização.

- Marinas e congêneres desde que não funcionem como clubes e se restrinjam ao embarque e desembarque nas respectivas embarcações particulares.

- Bares, restaurantes, lanchonetes e quiosques que possuam alvará e estrutura análoga um restaurante apenas para as modalidades do tipo drive thru, delivery e take away, além do atendimento presencial restrito a ocupação máxima de 50% e afastamento mínimo de 2m entre os jogos de mesa. Proibição de junção de jogos e mesas e cadeiras e a restrição ao som nas modalidades mecânica ou violão e voz, com apenas um músico e respeitando-se as normas quanto a poluição sonora prescritas em legislação vigente.

Obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para funcionários e clientes. determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado; higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento)ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, dando preferência ao uso de itens descartáveis; reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização); substituir o guardanapo de tecido por papel. O garçom não poderá servir o cliente, devendo deixar a refeição sobre a mesa. Fica suspenso o funcionamento do serviço de buffet, rodizio e self-service nos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares, recomendando-se adotar o sistema à la carte.

- Comércio varejista em geral e galerias comerciais nas modalidades do tipo delivery e take away e presencial com a obrigatoriedade do uso de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para funcionários e clientes, obedecendo aos seguintes critérios adicionais: proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, cosméticos, bijouterias, calçados entre outros; manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando se a redução da exposição de produtos sempre que possível; implantar , quando possível, corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes no estabelecimento; evitar aglomeração nos caixas e sinalizar o distanciamento necessário entre os clientes; não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do cliente do estabelecimento, como oferecer café , poltronas para espera, áreas infantis, etc. O acesso dos clientes ao interior do estabelecimento deverá ser limitado de acordo com o tamanho da edificação, na seguinte proporção:

I – 16 (dezesseis) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 200 a 400m2;

II – 24 (vinte e quatro) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 400 a 600m2;

III – 32 (trinta e dois) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 600 a 800m2;

IV – 40 (quarenta) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 800 a 1000m2;

V – 48 (quarenta e oito) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1000 a 1200m2;

VI – 56 (cinquenta e seis) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de 1200 a 1400m2;

VII – 64 (sessenta e quatro) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação de1400 a 1600m2;

VIII – 72 (setenta e dois) clientes por vez, em estabelecimentos com tamanho de edificação acima de 1600m².”

- Shoppings poderão funcionar com a observância das seguintes determinações: manter a capacidade de atendimento reduzida em 50% (cinquenta por cento), a fim de atender a distância mínima de segurança de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes; limitar em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento; retirar ou interditar os móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras, bancos e sofás que estejam nas áreas comuns; aumentar o número de guichês para pagamento do estacionamento; evitar atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas; ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobres a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o coronavírus; realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e colaboradores, antes de adentrarem ao estabelecimento através de termômetros infravermelho ou outro instrumento correlato; Deverão permanecer fechados as praças de alimentação e os estabelecimentos comerciais voltados à recreação, tais como cinemas, lojas de jogos eletrônicos, brinquedotecas, parques, praças de diversão e similares. Os bares, restaurantes e lanchonetes, localizados no interior do shopping center poderão exercer suas atividades econômicas à distância por meio da entrega de refeições em sistema delivery, take-away e drive-thru; Os shoppings centers que disponham de estacionamento controlado deverão disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para clientes; Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e dos terminais de pagamento de estacionamento deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos.

- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos para a venda de produtos alimentícios, com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo. Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns dos shoppings centers

- Farmácias e drogarias com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo.

- Clínicas médicas, oftalmológicas e dentárias, com atendimento individualizado, por horário marcado com espaçamento de, no mínimo, 30 minutos por paciente para os devidos procedimentos de higienização e esterilização dos equipamentos e espaço físico.

Uso obrigatório de máscaras e fornecimento de solução de álcool a 70% para higienização.

- Depósitos de água e gás com uso obrigatório das máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e espaçamento obrigatório de dois metros entre os clientes nas filas com as respectivas demarcações no solo. Para os depósitos de água que realizarem venda associada de outros produtos alimentícios e bebidas é expressamente vedado o consumo no local.

Mobilidade

- Implantação de barreiras de acesso ao município, sendo vedada a entrada de veículos de fretamento (ônibus, vans e similares) e demais veículos de pessoas não residentes e domiciliadas no município ou que nele desempenhe comprovado vínculo laboral. Aqui cabe a exceção para veículos de fornecedores de insumos e os que estiverem sob fretamento para profissionais essenciais ao setor de saúde, segurança pública e prestadores de serviços em geral, bem como grupos que venham desempenhar atividades de caráter corporativo.

- Os veículos por aplicativo bem como os taxis deverão operar com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e deverão trafegar com os vidros abertos e capacidade máxima de até dois passageiros.

- Os ônibus das linhas regulares deverão trafegar com sua capacidade limitada a 50%, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Os serviços de aquataxis e similares poderão funcionar para o transporte de no máximo duas pessoas por viagem, com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

Práticas Sociais

- Colocação em local visível nos ambientes públicos e privados de trabalho, bem como em transportes coletivos cartazes informativos contendo as indicações de etiqueta respiratória, procedimentos de higiene, uso correto da máscara, principais sintomas do covid-19, telefones de atendimento emergencial e procedimentos indicativos para onde se dirigir em caso de suspeita de contaminação.

- O teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível.

- Utilização da máscara obrigatória para clientes e funcionários.

- Aferição de temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da covid-19, com a dispensa em caso de ocorrência.

- Lotação máxima de 1 cliente a cada 10m2 de ABL, ou específica, a mais restritiva.

- Reorganização dos espaços de trabalho para garantir a distância mínima de dois metros entre os funcionários.

- Reorganização das áreas comuns para reuniões e interações, garantindo o afastamento mínimo de 2m entre os presentes.

- Reuniões de trabalho deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade de teleconferência.

- Filas controladas por marcações no chão com espaçamento mínimo de dois metros entre os usuários.

- Funcionários dos grupos de risco que não puderem operar por teletrabalho devem ser acomodados em ambientes com maior distanciamento social.

- Higienização periódica de equipamentos e objetos compartilhados por usuários, como mobiliário, maçanetas, bebedouros, corrimãos, máquinas de pagamento, entre outros.

Em especial para os mercados de gêneros alimentícios, higienizar imediatamente cada carrinho e cesta após o uso com solução sanitária ou álcool a 70%, o mesmo valendo para os veículos de transporte de passageiros, que deverão oferecer aos passageiros solução de álcool a 70% no ato do embarque e promover a higienização completa das partes de uso comum do veículo com solução sanitária a cada início e fim de itinerário.

a) Da Zona Amarela

A zona amarela se configura como uma faixa de risco intermediário em que medidas de flexibilização econômica permitiriam uma ampliação gradual e controlada do atendimento presencial.

Ambiente Social:

- Indivíduos vulneráveis devem permanecer prioritariamente em casa.

- Indivíduos em geral devem evitar deixar suas casas, fazendo apenas quando necessário.

- Aglomerações maiores que 50 pessoas devem ser desfeitas.

- Locais públicos de lazer como praças e calçadões ficam liberados para a circulação desde que com a utilização de máscaras. Equipamentos turísticos, inclusive praias, parques e lagoas ficam indisponíveis e não será permitido sua utilização.

- Uso de máscaras obrigatório, inclusive as caseiras, em locais públicos e ambientes privados.

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Visitas a instituições para idosos e hospitais suspensas.

Setores com Funcionamento Impedido:

- Escolas e universidades (exceto o atendimento administrativo das unidades que deverá seguir as mesmas regras dos estabelecimentos comerciais)

- Eventos, feiras e shows: a realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como, eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e afins;

- Arenas Esportivas.

- Clubes e parques de diversões.

- Escolinhas de esportes coletivos, dança e artes marciais.

- Piscinas públicas e privadas.

- As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;

- Os passeios turísticos e recre ativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares

- O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos, bem como seu uso ao público em geral.

Setores com Funcionamento Limitado

Às exigências e caraterísticas da zona laranja, que serão mantidas na zona amarela, acrescentam-se as seguintes alterações:

- Nos shoppings centers passa a estar permitida a abertura da praça de alimentação, respeitando-se a redução do espaço em 30% e utilizando os mesmos critérios de segurança aplicados aos bares e restaurantes. Também passa a ser permitido o funcionamento dos cinemas, ficando vedadas às áreas de lazer para crianças de até 12 anos.

- Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos e Casas de Festas e Templos Religiosos: poderão voltar a operar desde que tenham condições de cumprimento às normas vigentes; Fica proibida a realização de eventos e atividades com o público em pé, como shows, procissões e similares que possam causar aglomeração; acesso não permitido a crianças menores de 12 anos e dos que pertencem aos grupos de risco; lotação máxima de 50% do estabelecimento; interdição de assentos ou fileiras alternadas, a fim de garantir a distribuição e a distância máxima possível; utilização obrigatória da máscara para público, funcionários e celebrantes; aferição de temperatura na entrada de usuários e funcionários com impedimento de entrada dos que apresentarem febre; disponibilização de solução de álcool a 70% e orientação sobre as boas práticas de higiene e etiqueta respiratória; higienização periódica de equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, corrimãos, sanitários, bebedouros, etc; os bebedouros deverão ser exclusivos “de torneira”, ficando vedados os de tipo jato de água, e com uso de recipiente do próprio usuário ou material descartável em lixeira com vedação de tampa.

- As academias e similares poderão reabrir desde que cumpridas as novas vigentes e recomendações dos órgãos regulatórios da Educação Física; Fica suspensa a utilização de piscinas; delimitar distância mínima de 2m entre os usuários nas áreas de peso livre e nas áreas de atividades coletivas; aferição de temperatura de usuários e funcionários com vedação de acesso aos que apresentarem sintomas de febre; utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro, fazendo o mesmo com os armários; Disponibilização de álcool em gel e de cartazes explicativos sobre as medidas de higiene e protocolo respiratório; os bebedouros deverão ser adaptados para a modalidade “torneira” com utilização de recipientes do próprio usuário ou o uso de descartáveis com lixeira própria com vedação de tampa; esterilização periódica de todos os equipamentos de uso coletivo como colchonetes, pesos, anilhas, barras aparelhos e outros; manter o ambiente com ventilação continua e renovação total do ar ambiente por pelo menos 7 vezes por hora.

- A prática de mergulho recreativo com esterilização completa dos equipamentos e uso obrigatório de EPIs durante o trajeto aos pontos de mergulho, bem como a disponibilização de álcool em gel nas embarcações.

- A prática de canoagem e esportes aquáticos na modalidade individual.

- Os passeios recreativos de barco poderão ser retomados desde que não haja parada para banho, respeitada redução em no máximo cinquenta por cento da capacidade das embarcações, garantido o distanciamento social; disponibilização de solução de álcool a 70% e proibição de consumo de gêneros alimentícios durante o trajeto e da entrada de menores de 12 anos e grupos de risco.

- Permissionários poderão retomar suas atividades em solo público nas ruas e praças desde que obedecidos os critérios de distanciamento, utilização obrigatório de EPIs e fornecimento de solução de álcool a 70%.

- As áreas de alimentação das praças poderão retornar mediante o cumprimento dos requisitos exigidos aos bares, restaurantes e lanchonetes.

- Os meios de hospedagem poderão retornar com as reservas para o turismo de lazer, desde que cumpram as exigências contidas no presente plano.

Mobilidade

- Implantação de barreiras de acesso ao município, sendo vedada a entrada de veículos de fretamento (ônibus, vans e similares). Aqui cabe a exceção para veículos de fornecedores de insumos e os que estiverem sob fretamento para profissionais essenciais ao setor de saúde, segurança pública e prestadores de serviços em geral, bem como grupos que venham desempenhar atividades de caráter corporativo.

- Os veículos por aplicativo bem como os taxis deverão operar com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e deverão trafegar com os vidros abertos e capacidade máxima de até dois passageiros.

- Os ônibus das linhas regulares deverão trafegar com sua capacidade limitada a 50%, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Os serviços de aquataxis e similares poderão funcionar para o transporte de no máximo duas pessoas por viagem, com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

Práticas Sociais

- Colocação em local visível nos ambientes públicos e privados de trabalho, bem como em transportes coletivos cartazes informativos contendo as indicações de etiqueta respiratória, procedimentos de higiene, uso correto da máscara, principais sintomas do covid-19, telefones de atendimento emergencial e procedimentos indicativos para onde se dirigir em caso de suspeita de contaminação.

- O teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível.

- Utilização da máscara obrigatória para clientes e funcionários.

- Aferição de temperatura diária de funcionários e acompanhamento de outros sintomas da covid-19, com a dispensa em caso de ocorrência.

- Reorganização dos espaços de trabalho para garantir a distância mínima de dois metros entre os funcionários.

- Reorganização das áreas comuns para reuniões e interações, garantindo o afastamento mínimo de 2m entre os presentes.

- Reuniões de trabalho deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade de teleconferência.

- Filas controladas por marcações no chão com espaçamento mínimo de dois metros entre os usuários.

- Funcionários dos grupos de risco que não puderem operar por teletrabalho devem ser acomodados em ambientes com maior distanciamento social.

- Higienização periódica de equipamentos e objetos compartilhados por usuários, como mobiliário, maçanetas, bebedouros, corrimãos, máquinas de pagamento, entre outros.

Em especial para os mercados de gêneros alimentícios, higienizar imediatamente cada carrinho e cesta após o uso com solução sanitária ou álcool a 70%, o mesmo valendo para os veículos de transporte de passageiros, que deverão oferecer aos passageiros solução de álcool a 70% no ato do embarque e promover a higienização completa das partes de uso comum do veículo com solução sanitária a cada início e fim de itinerário.

Da Zona Verde

Zona de maior segurança onde poderão ser retomadas as atividades comerciais de modo abrangente desde que resguardados os cuidados com os protocolos de segurança e higiene próprios.

Ambiente Social:

- Indivíduos vulneráveis podem retomar a interação pública minimizando a participação em eventos sociais e mantendo a utilização da máscara.

- Locais públicos de lazer como praças e calçadões ficam liberados para a circulação desde que observadas as recomendações de proteção e higiene. Equipamentos turísticos, inclusive praias, parques e lagoas ficam disponíveis para a utilização.

- Uso de máscaras obrigatório, inclusive as caseiras, em locais públicos e ambientes privados, conforme as orientações de saúde pública

- Higienização frequente das mãos com água e sabão ou solução alcóolica a 70%

- Visitas a instituições para idosos e hospitais podem ser retomadas, desde que observadas as respectivas normas de conduta e higiene dos estabelecimentos.

Setores com Funcionamento Liberado

- Escolas e universidades (caso haja o entendimento da segurança plena e uso de equipamentos de proteção individual).

As seguintes atividades, desde que tomados os cuidados relacionados ao uso de máscaras e higienização contidos no presente plano:

- Eventos, feiras e shows: a realização de eventos e de quaisquer atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como, eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, carreatas, passeatas e afins;

- Arenas Esportivas.

- Clubes e parques de diversões.

- Escolinhas de esportes coletivos, dança e artes marciais.

- Piscinas públicas e privadas.

- As atividades comerciais relativas ao turismo náutico, à prática de mergulho recreativo e à exploração dos dispositivos flutuantes denominados “banana boat”, “pula-pula aquático”, “bóia elástica”, “ski-surf”, “kite surf”, “ski aquático”, “jet ski” e “stand up paddle”;

- Os passeios turísticos e recre ativos de passageiros denominado City Tour, executados em veículos adaptados como “Trenzinhos, Jardineiras” e similares

- O embarque e desembarque de passageiros oriundos de cruzeiros marítimos, no Terminal de Navios Transatlânticos, bem como seu uso ao público em geral.

- O comércio varejista, bancos, bares, restaurantes e lanchonetes, mercados, supermercados e congêneres, clínicas e consultórios, escritórios passam a operar em sua capacidade total, desde que observados os critérios de uso obrigatório de EPIs e disponibilização de solução de álcool a 70% e observância aos critérios de higienização contidas no plano.

- Nos shoppings centers passa a estar permitida a abertura total da praça de alimentação, respeitando-se as normas de higienização.

- Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos e Casas de Festas e Templos Religiosos: poderão voltar a operar desde que tenham condições de cumprimento às normas vigentes e com capacidade total; disponibilização de solução de álcool a 70% e orientação sobre as boas práticas de higiene e etiqueta respiratória; higienização periódica de equipamentos compartilhados, como assentos, maçanetas, corrimãos, sanitários, bebedouros, etc; os bebedouros deverão ser exclusivos “de torneira”, ficando vedados os de tipo jato de água, e com uso de recipiente do próprio usuário ou material descartável em lixeira com vedação de tampa.

- As academias e similares poderão reabrir em sua carga total desde que cumpridas as novas vigentes e recomendações dos órgãos regulatórios da Educação Física; Fica liberada a utilização de piscinas; Disponibilização de álcool em gel e de cartazes explicativos sobre as medidas de higiene e protocolo respiratório; os bebedouros deverão ser adaptados para a modalidade “torneira” com utilização de recipientes do próprio usuário ou o uso de descartáveis com lixeira própria com vedação de tampa; esterilização periódica de todos os equipamentos de uso coletivo como colchonetes, pesos, anilhas, barras aparelhos e outros; manter o ambiente com ventilação continua;

- A prática de mergulho recreativo com esterilização completa dos equipamentos e uso obrigatório bem como a disponibilização de álcool em gel nas embarcações.

- A prática de canoagem e esportes aquáticos na modalidade individual e coletiva, desde que observadas as normas de higienização.

- Os passeios recreativos de barco poderão ser retomados em suas cargas e itinerários convencionais; disponibilização de solução de álcool a 70% nas embarcações.

- Permissionários poderão retomar suas atividades em solo público nas ruas, praias, espaços turísticos garantindo o fornecimento de solução de álcool a 70%.

- As áreas de alimentação das praças poderão retornar de modo pleno, observando os critérios aplicados aos bares, restaurantes e lanchonetes

- Os meios de hospedagem poderão retornar com as reservas para o turismo de lazer, desde que cumpram as exigências contidas no presente plano.

Mobilidade

- Fim das barreiras de acesso ao município.

- Uso obrigatório de máscaras e adoção dos protocolos de higiene.

- Os veículos por aplicativo bem como os taxis deverão operar com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização e deverão trafegar com os vidros abertos e capacidade máxima de até dois passageiros.

- Os ônibus das linhas regulares deverão trafegar com sua capacidade total com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

- Os serviços de aquataxis e similares poderão funcionar com sua capacidade total, com o uso obrigatório de máscaras, disponibilização de solução de álcool a 70% para higienização.

Práticas Sociais

- Colocação em local visível nos ambientes públicos e privados de trabalho, bem como em transportes coletivos cartazes informativos contendo as indicações de etiqueta respiratória, procedimentos de higiene, uso correto da máscara, principais sintomas do covid-19, telefones de atendimento emergencial e procedimentos indicativos para onde se dirigir em caso de suspeita de contaminação.

- O teletrabalho deve ser incentivado sempre que possível, bem como reuniões virtuais.

- Uso obrigatório de máscaras e adoção de medidas de higiene.

- Higienização periódica de equipamentos e objetos compartilhados por usuários, como mobiliário, maçanetas, bebedouros, corrimãos, máquinas de pagamento, entre outros.

Em especial para os mercados de gêneros alimentícios, higienizar imediatamente cada carrinho e cesta após o uso com solução sanitária ou álcool a 70%, o mesmo valendo para os veículos de transporte de passageiros, que deverão oferecer aos passageiros solução de álcool a 70% no ato do embarque e promover a higienização completa das partes de uso comum do veículo com solução sanitária a cada início e fim de itinerário.

Parte II – Recomendações Gerais e Específicas

Meios de Hospedagem

I – As pessoas a serem hospedadas não poderão pertencer a nenhum grupo de pessoas consideradas suspeitas ou de prováveis portadores de coronavírus;

II – Os hóspedes estarão sujeitos a todas orientações expedidas pelas autoridades de saúde;

III – As pessoas deverão ser hospedadas em acomodações arejadas que permitam a abertura de janelas e que possuam ventilação adequada;

IV – As refeições deverão ser oferecidas preferencialmente nos quartos;

V - Caso a alimentação seja servida em restaurante coletivo, este deverá garantir todas as regras de higienização e distanciamento aplicadas aos restaurantes convencionais.

VI - As roupas de banho e cama deverão ser trocadas diariamente;

VII – Deverá ser disponibilizado serviço de lavagem de roupas pessoais dos hospedes, sob demanda;

VIII – O check-in deverá ser realizado sem contato físico e sem preenchimento manual de fichas, de modo a evitar o compartilhamento de canetas e papéis;

IX – Deverão ser disponibilizados profissionais de saúde para atendimento e apoio aos hóspedes, caso necessário.

Os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às orientações sanitárias de conduta de precaução a contaminação do coronavírus expedidas pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto:

I – A gestão dos funcionários;

II – A higienização dos ambientes, sobretudo dos quartos, banheiros, cozinhas, refeitórios e recepção;

III – A higienização de roupas;

IV– A higienização dos espaços coletivos (elevador, escadas, maçanetas, corrimão, interruptores, entre outros).

Construção Civil

I – Estabelecer horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação;

II –Priorizar o trabalho remoto(regime home office) para os setores administrativos;

III- Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho;

IV– Estimular a ventilação cruzada de ambientes;

V– Utilizar a técnica de varredura úmida, visando evitar a dispersão de micro-organismos que são veiculados pelas partículas de pó;

VI - Encaminhar o trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

VII - Disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VIII - Trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho.

IX- Controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

X- Limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;

XI - Reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

A quantidade de trabalhadores em uma obra não poderá ultrapassar a proporção de 1 (um) colaborador para cada10 m² (dez metros quadrados).

Serviços de Entrega

I – Disponibilizar telefone ou plataforma online, a fim de permitir a antecipação de pedidos;

II - Informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

III - Prevenir e dispersar a formação de aglomerações de clientes em espera pela recepção de produtos;

IV- Organizar a paradas dos veículos, sem prejudicar a mobilidade urbana e o sistema viário;

V– Utilizar a área de estacionamento para a instalação do drive-thru, quando existente no estabelecimento comercial;

VI- Utilizar preferencialmente meios de pagamento por cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos colaboradores com papéis moeda;

VII- Higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega aos clientes.

Medidas Sanitárias Permanentes

São obrigações comuns a todos os estabelecimentos destinados a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito:

I - Vedar o ingresso e a permanência de colaboradores, clientes e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – Disponibilizar a todos os colaboradores e clientes máscaras de proteção facial, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

III– Disponibilizar lixeiras fechadas para descarte das máscaras de proteção facial, quando estas forem descartáveis;

IV– Manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V - Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa;

VI– Determinar que os colaboradores intensifiquem a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

VII- Higienizar, após cada uso, as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VIII– Higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IX- Colocar cartazes informativos visíveis ao público contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, capacidade de atendimento, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

X- Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

XI- Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, periodicamente, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimãos, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

XII– Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2(duas)horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro;

XIII- Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros);

XIV- Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos dos colaboradores: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

XV– Manter a capacidade dos locais destinados às refeições dos colaboradores reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser organizado um cronograma de utilização, de forma a evitar aglomerações e o trânsito entre as pessoa sem todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m(dois metros);

XVI- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

XVII– Manter, sempre que possível, os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);

XVIII- Garantir a distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários, caso a atividade necessite de mais de um colaborador ao mesmo tempo;

XIX- Fornecer materiais e equipamentos suficientes para os colaboradores, afim deque não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XX- Evitar reuniões de trabalho presenciais;

XXI-Viabilizar o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XXII- Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, visando reduzir contatos e aglomerações;

XXIII- Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os colaboradores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XXIV- Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XXV- Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de clientes, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento;

XXVI- Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze)dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo coronavirus (COVID-19);

XXVII– Manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins;

XXVIII - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

Dos Horários de Funcionamento dos Setores Econômicos

Ficam autorizados a funcionar por até 24h em todas as zonas os seguintes serviços e setores considerados essenciais:

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados e Mercearias

Açougues

Peixarias e Aviários

Padarias e lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos

Laboratórios de exames clínicos e de imagem

Clínicas veterinárias

Comércio atacadista de alimentos e fornecimentos de água e gás

Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo

Serviços Industriais de Utilidade Pública

Serviços funerários

Serviços de hospedagem conforme estabelecido nas respectivas zonas

Das 9h às 17h quando em zonas amarela ou laranja

Serviços em Geral

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguradoras e serviços relacionados

Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Bancas de jornais e revistas

Das 11h às 19h quando em zonas amarela e laranja

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis

Serviços de Corte e Costura

Comércio da construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Demais estabelecimentos não previstos anteriormente

Das 7h às 17h quando em zonas amarela e laranja

Construção Civil

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Das 12h às 20h quando em zonas amarela e laranja

Shopping centers

Limitados até a meia noite nas zonas amarela e laranja

Bares, restaurantes e lanchonetes

Das 11h às 14h em zona vermelha

Agências bancárias, lotéricas e afins

Das 11h às 19h em zona vermelha

Delivery, drive thru e take away dos estabelecimentos comerciais varejistas em geral

Até a meia noite em zona vermelha

Delivery, drive thru e take away de bares, restaurantes, lanchonetes e demais

fornecedores de gêneros alimentícios

Parte III – Da Validação e

Implementação das Medidas

O presente plano tem caráter referencial. As ações de flexibilização ou restrição, bem como eventuais normativas e protocolos só terão validade e aplicabilidade após publicação por meio de Decreto Municipal.

Parte IV – Das Equipes de Fiscalização

Fazem parte do sistema de fiscalização do presente plano as seguintes equipes:

Agentes de Mobilidade Urbana

Ações em barreiras de restrição de acesso e controle de mobilidade.

Total de profissionais: 28.

Agentes de Fiscalização de Posturas Públicas

Ações de fiscalização a bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos comerciais em geral, bem como o uso e permanência no solo público. As ações são realizadas por meio de rondas programadas e operações específicas.

Total de profissionais: 78.

Guarda Civil Municipal

Ações de suporte às barreiras de restrição da entrada de veículos, apoio a fiscalização a bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos comerciais em geral, bem como o uso e permanência no solo público. As ações são realizadas por meio de rondas programadas e operações específicas.

Total de profissionais: 300.

As ações e operações serão planejadas e detalhadas conforme as escalas específicas dos respectivos órgãos, que trabalharão de modo integrado.

Todos os funcionários deverão atuar com o uso obrigatório de máscaras e portando solução de álcool a 70% para que sejam observados os critérios sanitários inerentes ao bom desempenho das suas funções.

O descumprimento de qualquer das normas previstas do PCA, quando promulgadas por Decreto, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis:

I – Penas previstas para crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal;23

II –advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.

III - A Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que forem reincidentes no descumprimento.

Parte V – Do Acompanhamento

O Plano de Controle e Ação (PCA) prevê a constituição de um painel público de informações atualizadas dos indicadores referentes aos seus indicadores. Ele será disponibilizado de forma digital podendo ser independente ou vinculado às páginas e mídias sociais oficiais da Prefeitura de Cabo Frio. O fornecimento dos dados, bem como sua segurança, precisão e veracidade serão responsabilidades inerentes a Secretaria Municipal de Saúde, ficando a cargo do Gabinete de Gestão de Crise a aplicação destes nos seus modelos analíticos e preditivos, bem como a produção dos materiais informativos pertinentes.

O acompanhamento dos indicadores pertinentes ao PCA pelo Gabinete de Crise será realizado diariamente.

O presente plano não substitui e nem se sobrepõe aos planos de segurança biológica, protocolos de conduta e demais orientações advindas da Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio. Assim como é de responsabilidade desta secretaria o planejamento específico relacionado a ampliação da contratação de novos leitos e profissionais, que não estão contidos neste plano, mas cujas informações e marcos situacionais serão utilizados para as devidas calibragens, alterações ou reestruturação do PCA.

Para fins de monitoramento e atendimento remoto a população, a Secretaria de Saúde de Cabo Frio dispõe do número 0800 022 1160, cujo atendimento é feito por profissionais da saúde do município.

O plano também prevê um canal de denúncias específico para os setores de fiscalização.

Para os abusos de ordem econômica esse canal estará atuando em parceria com a Procuradoria do Consumidor PROCON

Também possui um centro de triagem especialmente preparado para o monitoramento e atendimento presencial à população, funcionando na unidade UPA do Parque Burle.

PCA - 2020

Gabinete de Gestão de Crise

Prefeitura Municipal de Cabo Frio