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Cabo Frio / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 6300

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Cabo Frio/RJ

Autoriza a reabertura gradual de academias e centros de condicionamento físico e de atividades esportivas, durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 6300
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Cabo Frio/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a reabertura gradual de academias e centros de condicionamento físico e de atividades esportivas, durante a vigência do estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no caput deverão observar as normas previstas no Protocolo Sanitário, constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Não será permitida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nas academias e centros de condicionamento físico e de atividades esportivas.

Art. 2º O descumprimento de qualquer das normas previstas no Protocolo Sanitário, será considerado infração e importará na aplicação das seguintes penas, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis:

I – penas previstas para crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal;

II – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa, conforme art. 74 da Lei Complementar nº 28, de 20 de janeiro de 2017, que institui o Código Sanitário do Município de Cabo Frio.

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 21 de julho de 2020.

Cabo Frio, 23 de julho de 2020.

ADRIANO GUILHERME DE TEVES MORENO

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 6.300, DE 23 DE JULHO DE 2020.

PROTOCOLO SANITÁRIO

SETOR: ACADEMIAS E CENTROS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E DE ATIVIDADES ESPORTIVAS

1. Academias e Centros de Condicionamento Físico e de Atividades Esportivas

1.1. A entrada e número de clientes nas academias deverá ser planejada, organizada e executada pelo gestor, com aviso prévio aos clientes para que se evite aglomeração, atentando sempre a distância de segurança de 2m² por pessoa, na entrada, saída e utilização do estabelecimento, agendando, preferencialmente, as aulas/atividades com os alunos/clientes, de modo a controlar o fluxo.

1.2. Qualquer cliente, profissional, colaborador ou terceirizado que apresentar sintomas de infecção por coronavirus, ainda que leves, deve ser orientado a voltar para casa e impedido de voltar às atividades, devendo o fato ser informado às autoridades sanitárias do município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades. O bem comum deve prevalecer, sempre.

1.3. Realização de entrevista:

a) Histórico de viagens;

b) Contato com alguém exposto;

c) Apresentação de sintomas;

d) Formulário de anamnese voltado aos sintomas do COVID-19.

1.4. Definir cartilha padrão a ser exposta e divulgada nos espaços das Academias e Estabelecimentos similares, referente a higienização sanitária e combate à contaminação por COVID-19 e/ou comunicação constante aos clientes e profissionais, através de canais digitais, sobre os novos padrões de higiene e novas medidas adotadas pelo MS e poder público.

1.5. Possibilitar entrada e saída dos alunos sem toque em controles biométricos ou de catracas.

1.6. Todos os frequentadores que possuírem cabelos longos devem ser orientados a mantê-los presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus.

1.7. Uso obrigatório do Álcool 70° ou outro produto comprovadamente eficaz, para higienização dos equipamentos, por parte do aluno após o uso, disponibilizando os recipientes com os produtos em todas as áreas dos estabelecimentos, durante o tempo de funcionamento e lixeiras com tampas para descarte sem manuseio;

1.8. Uso obrigatório do Álcool 70° ou outro produto comprovadamente eficaz, para higienização dos equipamentos, por parte da Zeladoria da Academia e lixeiras com tampas para descarte sem manuseio;

1.9. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial, toalhas e garrafas individuais.

1.10. Retirada de todos os tapetes, criando uma alternativa que impeça a contaminação entre a rua e o piso limpo do estabelecimento, como por exemplo: com substituição por meio de panos embebidos em hipoclorito de sódio ou outro produto eficaz.

1.11. Bloqueio dos bebedouros coletivos, que se limitarão ao uso de garrafas individuais trazidas pelos clientes.

1.12. Autorização para aulas coletivas apenas em locais arejados, preservando a distância de segurança de 2m² e sendo obrigatório o uso de máscara, respeitando os intervalos de 20 minutos entre as turmas para saída, higienização de aparelhos e solo de acordo com itens anteriores, e entrada da nova turma.

1.13. Sanitização geral dos espaços durante o dia com hipoclorito de sódio ou outro produto comprovadamente eficaz na eliminação do vírus.

1.14. Todos os alunos serão orientados a acessar os espaços com material de EPI (máscara de tecido).

1.15. Todos os colaboradores deverão estar obrigatoriamente de EPI (máscara de tecido) e serem capacitados e orientados sobre as medidas de prevenção.

1.16. Evitar contato físico, com demonstração e orientação dos exercícios a 2m² de distância.

1.17. Renovar todo o ar ambiente, de acordo com exigência da legislação, e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, uma vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização das bandejas dos aparelhos de ar-condicionado.

1.18. Disponibilizar, próximo a borda das piscinas, recipiente de álcool em gel a 70% para que clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas e, também, observar as normas de distanciamento e higiene recomendadas.

1.19. Cobrar uso de chinelos nas áreas aquáticas.

1.20. As academias e afins deverão estar sempre disponíveis para vistoria, orientação e fiscalização pelos órgãos competentes.

2. Profissionais de Educação Física autônomos/liberais:

2.1. As atividades podem ser realizadas tanto em domicílio, em estabelecimentos próprios ou ar livre, desde que respeitando todos os cuidados de prevenção à contaminação.

2.2. Os profissionais autônomos/liberais deverão seguir as seguintes obrigações:

a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - máscara de tecido, de acordo com a assistência prestada;

c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento e informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter sintomas ou resultados positivos para a COVID-19; este contato deverá ser realizado de forma prévia, através de canais digitais, como forma de prevenção.

d) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool em gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

e) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

3. Box Crossfit/Crosstraining (além de todas as medidas anteriores):

3.1. turmas reduzidas, sendo 1(um) aluno a cada 2m², tendo os espaços marcados e lugares individuais para execução dos exercícios;

3.2. todos os Profissionais que atuam no estabelecimento deverão usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – máscara de tecido;

3.3. manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool em gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;