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caçador / sc - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / 9067

25 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

Diploma Legal: Decreto nº 9067
Data de emissão: 25/11/2020
Data de publicação: 25/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, usando das suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caçador,

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria Estadual de Saúde nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento à COVID-19 de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

CONSIDERANDO que a Regíão do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP passou a figurar entre as regiões classificadas como de RISCO GRAVÍSSIMO na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, através da Central de Operações de Emergência em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO as novas Portarias editadas pela Secretaria Estadual de Saúde,

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTI e a taxa de positividade dos testes realizados no Município,

CONSIDERANDO a atual situação local de contaminação,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo descritas, nos seguintes termos:

I - comércio em geral de segunda a sexta-feira até às 19 horas; aos sábados poderá ser até às 19 horas; fechando aos domingos e feriados; devendo no período de 07 de dezembro de 2020 a 02 de janeiro de 2021 observar os horários especiais disciplinados através do Decreto Municipal nº 9.069, de 25 de novembro de 2020;

II - lojas de galerias e centros comerciais de segunda a sábado até às 19 horas; fechando aos domingos e feriados; devendo no período de 07 de dezembro de 2020 a 02 de janeiro de 2021 observar os horários especiais disciplinados através do Decreto Municipal nº 9.069, de 25 de novembro de 2020;

III - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e similares de segunda a domingo até às 22 horas;

IV - restaurantes de segunda a quinta-feira até às 22 horas, sendo que após esse horário poderá ser disponibilizado serviço delivery; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas; devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020 do Governo do Estado;

V - lanchonetes e food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) de segunda a quinta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário poderá ser disponibilizado serviço delivery; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas; devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256/2020 do Governo do Estado;

VI - bares de segunda a domingo até às 20 horas, vedada a prática de jogos no local, devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256/2020 do Governo do Estado;

VII - lojas de conveniências e similares, de segunda a domingo até às 20 horas, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e o consumo no local;

VIII - salões de beleza, devendo trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual e seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão no local;

IX - missas e cultos poderão ser realizados todos os dias, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 736, de 23 de setembro de 2020;

X - casamentos e batizados no que se refere a celebrações religiosas, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 736/2020;

XI - comemorações religiosas de forma on-line sem a presença de público, sendo liberada a venda de churrasco com reserva antecipada (delivery) e vedada a confraternização no local;

XII - a prática de atividade física individual nos espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares e nos clubes sociais, sendo vedada a concentração e a permanência de pessoas nos espaços públicos;

XIII - práticas de exercícios físicos em estabelecimentos privados como academias, estúdios de dança, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e afins, devendo observar o limite estabelecido para cada classificação de risco e da capacidade operativa do local, conforme estabelecido na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XIV - hotéis e pousadas, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 743, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XV - cavalgadas, sem confraternização e com o devido regramento sanitário, sendo permitida somente a presença dos cavaleiros e demais pessoas diretamente envolvidas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança;

XVI - promoções comerciais;

XVII - o transporte coletivo municipal de passageiros, devendo observar o Decreto Municipal nº 8.766, de 5 de junho de 2020;

XVIII - o transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 583, de 24 de agosto de 2020 do Governo do Estado;

XIX - a realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 714, de 18 de agosto de 2020 do Governo do Estado;

XX - eventos públicos na modalidade drive in (cinemas, shows, apresentações teatrais e musicais), devendo observar o disposto nas Portarias SES nº s 465, de 06 de julho de 2020 e 749, de 25 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XXI – a prova de roupas no comércio de vestuário, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 883, de 17 de novembro de 2020 do Governo do Estado.

XXII - os eventos e as competições esportivas realizados pelas Federações e Confederações Esportivas ou por entidade que possua Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED), expedido pelo Conselho Estadual de Esporte, desde que o evento seja autorizado pela FESPORTE ou pela respectiva Federação da modalidade, devendo observar o regramento estabelecido pelas Portarias SES nºs 703, de 14 de setembro de 2020 do Governo do Estado e 852, de 06 de novembro de 2020;

XXIII – a realização de competições de futebol profissional, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 550, de 27 julho de 2020 do Governo do Estado.

Parágrafo único. Os Padres, Pastores e demais Líderes Religiosos poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas, assembleias, congregações e nas residências, caso sejam solicitados, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Art. 2º Ficam condicionadas a avaliação de risco potencial para COVID-19, realizada e divulgada semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde através da Central de Operações de Emergência em Saúde (https://www.coronavirus.sc.gov.br/), que classifica as regiões de saúde em MODERADO, ALTO, GRAVE e GRAVÍSSIMO, a liberação das seguintes atividades:

I - a visitação ao museu, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA e a céu aberto quando for GRAVE, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº s 712, de 18 de setembro de 2020 e 771, de 01 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

II - o funcionamento de bibliotecas, quando a quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 738, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

III - o funcionamento de cinemas e teatros, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 737, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

IV - a realização de eventos sociais, sendo aqueles restritos a convidados sem a cobrança de ingressos como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 710, de 18 de setembro de 2020 e nº 821, de 23 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

V - o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins quando a classificação de risco do Município for ALTA ou MODERADA, devendo observar o horário de funcionamento fixado no respectivo alvará e o disposto nas Portarias SES nº 744, de 24 de setembro de 2020 e nº 822, de 23 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

VI - a realização de congressos, palestras, seminários e afins, quando a quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 715, de 18 de setembro de 2020, nº 770, de 01 de outubro de 2020 e nº 830, de 27 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

VII – a realização de reuniões de entidades como Associações Comerciais e afins, quando a quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 715/2020, nº 770/2020 e nº 830/2020 do Governo do Estado que definem os critérios para a realização de congressos, palestras, seminários e afins;

VIII - a realização de feiras e exposições, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 716, de 18 de setembro de 2020 e nº 823, de 27 de outubro de 2020;

IX - a realização de atividades esportivas recreativas sem contato direto como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tênis, natação, squash, padle e patinação, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA;

X - a realização de atividades esportivas recreativas com contato direto como boxe, judô, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre), jiu jitsu, muay thai, MMA, capoeira, wushu, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA;

XI - a realização de atividades esportivas coletivas recreativas como basquetebol, hoquei na grama, futebol amador, futebol recreativo, futebol sete, beach soccer, futsal, handebol, goalball, rugby, futebol americano, beisebol, softbol, voleibol, vôlei de praia, futevolei, punhobol e pólo aquático, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA;

Parágrafo único. As atividades esportivas recreativas dispostas nos incisos IX, X e XI deverão observar o regramento contido nas Portarias SES nºs 664, de 03 de setembro de 2020 e 885, de 17 de novembro de 2020 do Governo do Estado que definem os critérios para a retomada do futebol recreativo.

Art. 3º As atividades e os estabelecimentos, entidades e organizações previstos nos arts. 1º e 2º deverão observar além dos regramentos estaduais os protocolos sanitários determinados pelo Município, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Art. 4º Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos, entidades e organizações, previstos nos arts. 1º e 2º, a orientação das pessoas e a fiscalização para o cumprimento das regras de funcionamento, sob pena de responsabilização quando do descumprimento.

Art. 5º As aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, permanecem suspensas, devendo ser observado o calendário e o regramento para a retomada estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação e as novas deliberações do Governo Estadual.

Art. 6º Permanecem suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.

§ 1º O retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada às deliberações e normas do Governo Estadual.

§ 2º Permanecem permitidas as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, permitido o transporte escolar dos estudantes. Art. 9º A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

Art. 7º Fica proibida a execução de música ao vivo nos bares e similares enquanto o Município figurar entre as regiões classificadas como de RISCO GRAVÍSSIMO na matriz de risco epidemiológico-sanitário da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 8º Fica proibida a utilização dos parques infantis e das academias ao ar livre.

Art. 9º Ficam consideradas como essenciais todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 10. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e da Lei Municipal nº 3.622, de 6 de agosto de 2020.

Art. 11. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Guarda Municipal fiscalizar os estabelecimentos e locais visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, nos termos do Decreto nº 8.817, de 9 de julho de 2020.

Art. 14. Ficam fazendo parte integrante do presente Decreto as Portarias SES expedidas pelo Governo do Estado.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 9.021, de 05 de novembro de 2020 e suas alterações.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 25 novembro de 2020.

Saulo Sperotto

PREFEITO MUNICIPAL.