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Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8679

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8679
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CAÇADOR/SC, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 79, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a declaração de emergência, em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 8.630, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de São Caçador, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA Nº04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, que recomenda o uso de máscara por toda a população;

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde que dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

CONSIDERANDO a Portaria SES Nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 251/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina, que determina que todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos em funcionamento no Estado deve assegurar que todas as pessoas devem utilizar máscaras ao adentrarem aos mesmos;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde;

DECRETA:

Art. 1º A utilização de máscaras de proteção será obrigatória, a partir de 24 de abril de 2020:

I - para acesso a estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado pelas normas federais, estaduais e municipais;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado;

IV- a todos os munícipes que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social.

Art. 2º As máscaras cirúrgicas, contrariamente as demais máscaras de proteção, deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras artesanais.

Art. 3º Aos munícipes que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º é recomendada a utilização de máscaras de proteção artesanais, cuja confecção deverá ocorrer em conformidade com os critérios indicados pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 3/2020-CGAPP/DESF/SAPS/MS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput é fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 4º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

Art. 5º Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito a aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 23 de abril de 2020.

Saulo Sperotto – PREFEITO MUNICIPAL.