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Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9021

05 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

Diploma Legal: Decreto nº 9021
Data de emissão: 05/11/2020
Data de publicação: 05/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, mais o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria Estadual de Saúde nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfretamento à COVID-19 de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde,

CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP passou a figurar entre as regiões classificadas como de RISCO GRAVE na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, através da Central de Operações de Emergência em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO que em 05/11/2020 foram deliberadas em Assembleia Virtual sobre as novas restrições e ações a serem adotadas na região da AMARP como estratégia no combate à COVID-19,

CONSIDERANDO as Portarias editadas pela Secretaria Estadual da Saúde, disponíveis para consulta no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (https://diariomunicipal.sc.gov.br/site/) através do link “Covid-19 – Publicações” com filtro por “Governo do Estado”,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo descritas, nos seguintes termos:

I - comércio em geral de segunda a sexta-feira até às 19 horas; aos sábados poderá ser até às 19 horas; fechando aos domingos e feriados;

II - lojas de galerias e centros comerciais de segunda a sábado até às 19 horas; fechando aos domingos e feriados;

III - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e similares de segunda a domingo até às 22 horas;

IV - restaurantes de segunda a quinta-feira até às 22 horas, sendo que após esse horário poderá ser disponibilizado serviço delivery; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas; devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020 do Governo do Estado;

V - lanchonetes e food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) de segunda a quinta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário poderá ser disponibilizado serviço delivery; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas; devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256/2020 do Governo do Estado;

VI - bares de segunda a domingo até às 22 horas, vedada a prática de jogos no local, devendo observar o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256/2020 do Governo do Estado;

VII - execução de música ao vivo nos bares e similares;

VIII - lojas de conveniências e similares, devendo seguir o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e o consumo no local;

IX - salões de beleza, devendo trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual e seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão no local;

X - missas e cultos poderão ser realizados todos os dias, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 736, de 23 de setembro de 2020;

XI - casamentos e batizados no que se refere a celebrações religiosas, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 736/2020;

XII - comemorações religiosas de forma on-line sem a presença de público, sendo liberada a venda de churrasco com reserva antecipada (delivery) e vedada a confraternização no local;

XIII - a prática de atividade física individual nos espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares e nos clubes sociais, sendo vedada a concentração e a permanência de pessoas nos espaços públicos;

XIV - a utilização dos parques infantis e das academias ao ar livre, sendo vedada a concentração de pessoas no local;

XV - práticas de exercícios físicos em estabelecimentos privados como academias, estúdios de dança, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e afins, devendo observar o limite estabelecido para cada classificação de risco e da capacidade operativa do local, conforme estabelecido na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XVI - hotéis e pousadas, devendo observar o limite de ocupação do local definido na Portaria SES nº 743, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XVII - cavalgadas, sem confraternização e com o devido regramento sanitário, sendo permitida somente a presença dos cavaleiros e demais pessoas diretamente envolvidas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança;

XXVIII - promoções comerciais;

XIX - o transporte coletivo municipal de passageiros, devendo observar o Decreto Municipal nº 8.766, de 5 de junho de 2020;

XX - o transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 583, de 24 de agosto de 2020 do Governo do Estado;

XXI - a realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 714, de 18 de agosto de 2020 do Governo do Estado;

XXII - eventos públicos na modalidade drive in (cinemas, shows, apresentações teatrais e musicais), devendo observar o disposto nas Portarias SES nº s 465, de 06 de julho de 2020 e 749, de 25 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

Parágrafo único. Os Padres, Pastores e demais Líderes Religiosos poderão realizar atendimentos individualizados em suas igrejas, assembleias, congregações e nas residências, caso sejam solicitados, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Art. 2º Ficam condicionadas a avaliação de risco potencial para COVID-19, realizada e divulgada semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde através da Central de Operações de Emergência em Saúde (https://www.coronavirus.sc.gov.br/), que classifica as regiões de saúde em MODERADO, ALTO, GRAVE e GRAVÍSSIMO, a liberação das seguintes atividades:

I - a visitação ao museu, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA e a céu aberto quando for GRAVE, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº s 712, de 18 de setembro de 2020 e 771, de 01 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

II - o funcionamento de bibliotecas, quando a quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 738, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

III - o funcionamento de cinemas e teatros, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 737, de 24 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

IV - a realização de eventos sociais, sendo aqueles restritos a convidados sem a cobrança de ingressos como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 710, de 18 de setembro de 2020 e nº 821, de 23 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

V - o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins quando a classificação de risco do Município for ALTA ou MODERADA, devendo observar o horário de funcionamento fixado no respectivo alvará e o disposto nas Portarias SES nº 744, de 24 de setembro de 2020 e nº 822, de 23 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

VI - a realização de congressos, palestras, seminários e afins, quando a quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 715, de 18 de setembro de 2020 e nº 830, de 27 de outubro de 2020 do Governo do Estado;

VII – a realização de reuniões de entidades como Associações Comerciais e afins, quando a quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 715/2020 e nº 830/2020 do Governo do Estado que definem os critérios para a realização de congressos, palestras, seminários e afins;

VIII - a realização de feiras e exposições, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto nas Portarias SES nº 716, de 18 de setembro de 2020 e nº 823, de 27 de outubro de 2020;

IX - a prova de roupas no comércio de vestuário, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 708, de 18 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

X - os eventos e competições esportivas das modalidades sem contato direto como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle e patinação organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esportes - FESPORTE, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020 do Governo do Estado;

XI - os eventos e competições esportivas das modalidades com contato direto como boxe, judô, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre), jiu jitsu, muay thai, MMA, capoeira, wushu organizados pela iniciativa privada e pela FESPORTE, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 703/2020 do Governo do Estado;

XII - os eventos e competições esportivas das modalidades coletivas como basquetebol, hoquei na grama, futebol amador, futebol sete, beach soccer, futsal, handebol, goalball, rugby, futebol americano, beisebol, softbol, voleibol, vôlei de praia, futevolei, punhobol e pólo aquático organizados pela iniciativa privada e pela FESPORTE, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 703/2020 do Governo do Estado;

XIII - a realização de atividades esportivas sem contato direto amadoras e recreativas como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle e patinação, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, MODERADA ou ALTA;

XIV - a realização de atividades esportivas com contato direto amadoras e recreativas como boxe, judô, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre), jiu jitsu, muay thai, MMA, capoeira, wushu, quando a classificação de risco do Município for MODERADA ou ALTA;

XV - a realização de atividades esportivas coletivas amadoras e recreativas como basquetebol, hoquei na grama, futebol amador, futebol sete, beach soccer, futsal, handebol, goalball, rugby, futebol americano, beisebol, softbol, voleibol, vôlei de praia, futevolei, punhobol e pólo aquático, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, MODERADA ou ALTA;

XVI - os treinos e jogos de futsal promovidos pela FESPORTE, quando a classificação de risco do Município for GRAVE, MODERADA ou ALTA, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 754, de 25 de setembro de 2020 do Governo do Estado.

Parágrafo único. As atividades esportivas amadoras e recreativas dispostas nos incisos XIII, XIV e XV deverão observar o regramento contido na Portaria SES nº 664, de 03 de setembro de 2020 do Governo do Estado que define os critérios para a retomada do futebol recreativo.

Art. 3º As atividades e os estabelecimentos, entidades e organizações previstos nos arts. 1º e 2º deverão observar além dos regramentos estaduais os protocolos sanitários determinados pelo Município, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Art. 4º Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos, entidades e organizações, previstos nos arts. 1º e 2º, a orientação das pessoas e a fiscalização para o cumprimento das regras de funcionamento, sob pena de responsabilização quando do descumprimento.

Art. 5º As aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, permanecem suspensas, devendo ser observado o calendário e o regramento para a retomada estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação e as novas deliberações do Governo Estadual.

Art. 6º Permanecem suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.

§ 1º O retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada às deliberações e normas do Governo Estadual.

§ 2º Permanecem permitidas as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, permitido o transporte escolar dos estudantes.

Art. 7º Fica proibida a realização de comícios.

Art. 8º Na realização das eleições municipais no dia 15 de novembro deverão ser observadas as recomendações contidas na Portaria SES nº 824, de 27 de outubro de 2020 do Governo do Estado.

Art. 9º A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

Art. 10. Ficam consideradas como essenciais todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta

Art. 11. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e da Lei Municipal nº 3.622, de 6 de agosto de 2020.

Art. 12. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Guarda Municipal fiscalizar os estabelecimentos e locais visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, nos termos do Decreto nº 8.817, de 9 de julho de 2020.

Art. 15. Ficam fazendo parte integrante do presente Decreto as Portarias SES expedidas pelo Governo do Estado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 8.956, de 25 de setembro de 2020 e suas alterações.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 5 novembro de 2020.

Saulo Sperotto – PREFEITO MUNICIPAL.