CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9106

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Altera dispositivo do Decreto nº 9.067/2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

Diploma Legal: Decreto nº 9106
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, usando das suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caçador,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 9.067, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...

...

VII - lojas de conveniências e similares, devendo seguir o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o  consumo no local após às 20 horas;

...” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 11 de dezembro de 2020.

SAULO SPEROTTO

PREFEITO MUNICIPAL.