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Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9107

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Estabelece medidas complementares de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

Diploma Legal: Decreto nº 9107
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, usando das suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caçador,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense e apresenta medidas obrigatórias de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 970, de 4 de dezembro de 2020, editado em caráter complementar ao Decreto nº 562/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto Municipal nº 9.067, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador, ficam adotadas as estabelecidas pelo Governo Estadual no Decreto nº 970, de 4 de dezembro de 2020, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Os horários de funcionamento previstos no Decreto Municipal nº 9.067/2020 ficam sem eficácia enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº 970/2020.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão  observar, além dos horários fixados no documento do Estado, o do respectivo alvará, prevalecendo o que vencer primeiro.

Art. 3º As atividades e estabelecimentos cujo funcionamento não tenha sido autorizado pelo Decreto nº 9.067/2020 ou a liberação esteja condicionada a avaliação de risco potencial como MODERADO, ALTO ou GRAVE, a depender do caso, continuam vedadas, NÃO SE ENQUADRANDO no art.  1º deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua vigência ao Decreto Estadual nº 970/2020.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 11 de dezembro de 2020.

Saulo Sperotto

PREFEITO MUNICIPAL.

ANEXO ÚNICO – Decreto Estadual nº 970, de 04 de dezembro de 2020

ESTADO DE SANTA CATARINA

DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 160513/2020,

DECRETA:

Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I – diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas;

II – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e

III – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.

Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020.

Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020, às 23:00 horas.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde