CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9125

24 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 9.067/2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador.

Diploma Legal: Decreto nº 9125
Data de emissão: 24/12/2020
Data de publicação: 24/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, usando das suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caçador,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense e apresenta medidas obrigatórias de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.067, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 970, de 4 de dezembro de 2020, editado em caráter complementar ao Decreto nº 562/2020,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.107, de 11 de dezembro de 2020, editado em caráter complementar ao Decreto nº 9.067/2020 em razão da normativa anterior,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 9.067, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de combate à COVID-19 no âmbito do Município de Caçador, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

VII - lojas de conveniências e similares, devendo seguir o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o consumo no local após às 20 horas;

VIII - salões de beleza, devendo trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual e seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão no local;

...

XII - a prática de atividade física individual nos espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares e nos clubes sociais, sendo permitida a permanência de pessoas condicionada à observação dos regramentos sanitários expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde;

...

XVII - o transporte coletivo municipal de passageiros, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

...

XXIV - a visitação ao museu, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

XXV - o funcionamento de cinemas e teatros, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

XXVI - a realização de eventos sociais, sendo aqueles restritos a convidados sem a cobrança de ingressos como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

XXVII - a realização de congressos, palestras, seminários e afins, feiras e exposições, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

XXVIII - atividades industriais, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

XXIX - parques aquáticos, complexo de águas termais e afins, devendo observar o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

“Art. 2º...

I - revogado;

...

III - revogado;

IV - revogado;

V - o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins, permitido quando a classificação de risco do Município for GRAVE, ALTA ou MODERADA e vedado no GRAVÍSSIMO, devendo observar o horário de funcionamento fixado no respectivo alvará, o disposto no Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 e os protocolos e regramentos sanitários específicos editados pela Secretaria Estadual de Saúde;

VI - revogado;

...

VII - revogado;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 24 de dezembro de 2020.

SAULO SPEROTTO

PREFEITO MUNICIPAL.