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Caçador / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 9687

13 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Altera dispositivos do Decreto nº 9.536, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento à COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 9687
Data de emissão: 13/09/2021
Data de publicação: 13/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica, mais o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando as Portarias emitidas pela Secretaria Estadual de Saúde (SES),

RESOLVE:

Art. 1º Os incisos V, XI, VX e XXVIII do art. 1º do Decreto nº 9.536, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

V - casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins, permissão de funcionamento, observados os regramentos definidos na Portaria da Secretaria Estadual de Saúde (SES) nº 902, de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua;

XI - congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, e afins, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 899, de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua;

XV - eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 901, de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua;

XXVIII - serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos nas Portaria SES nº 900, de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua;

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 9.536, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A realização dos eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, em todos os níveis de risco, fica condicionada aos regramentos definidos na Portaria SES nº 904, de 25 de agosto de 2021, ou outra que a substitua. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 13 de setembro de 2021.

Saulo Sperotto - PREFEITO MUNICIPAL

Claudio Favero Junior – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.

Roberto Marton de Moraes – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE