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Caçador / SC - CORONAVÍRUS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 8630

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Caçador/SC

Decreta situação de emergência no Município de Caçador e dispõe sobre as medidas para prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8630
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçador/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1° decreta situação de emergência, no âmbito do Município de Caçador.

Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Ficam suspensos os eventos de massa, no âmbito do Município de Caçador, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, entre outros, públicos ou privados, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do art.3º do Decreto Estadual nº 515/2020.

• As situações que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

• As instituições de longa permanência para idosos e congêneres públicas e privadas, devem restringir as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Os serviços privados essenciais descritos no inciso IV, do §1º, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 515/2020, isto é, “distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados, mercearia e padarias”, poderão funcionar em qualquer horário, independentemente de autorização do Poder Público Municipal, enquanto perdurar a quarentena definida pelo Poder Executivo Estadual.

• Em tais estabelecimentos fica proibido o consumo de alimentos no local, permitida apenas a comercialização.

• As informações sobre higienização, sabonete líquido, álcool gel e papel toalha descartável devem ser disponibilizados de forma clara e visível.

As empresas de transporte coletivo, serviços de táxi e transporte por aplicativo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão permanecer fechados, a fim de evitar aglomeração de pessoas e a disseminação do COVID-19.

No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no Parágrafo Único do art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimento que incorra em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado por órgão de defesa do consumidor, Ministério Público ou, ainda, que tenham sido objeto de reclamação por meio da plataforma "consumidor.gov.br".

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com início dos efeitos a partir de 18.03.2020 e prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

OBS: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com início dos efeitos a partir de 18.03.2020 e prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.