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Caçapava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 4460

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Caçapava/SP

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Caçapava em razão do risco de pandemia do novo Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 4460
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçapava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fernando Cid Diniz Borges, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito do Município de Caçapava;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o que prescreve o Art. 70, XXVI, da Lei Orgânica do Município de Caçapava;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas emergenciais adotadas no Decreto 4.459, de 17 de março de 2020, bem como a previsão do artigo 10 do aludido Decreto.

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Caçapava pelo período de 180 dias, em razão do risco de pandemia do novo Covid-19, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo 24, IV da Lei 8.666/93 somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 2º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Caçapava, ficam definidas nos termos deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município pelo prazo de 30 dias: (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

I - eventos, de qualquer natureza, inclusive cultos religiosos, em espaço público ou não; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

II - atividades coletivas de cinema no bairro e teatro; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

IV - academias de esporte de todas as modalidades; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

V - museus. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como antecipação de recesso e ou férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto, podendo ainda ser antecipada conforme o caso. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 2º. O recesso e ou férias escolares vigorará pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 3º. As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 4º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas em sintonia com a Secretaria Estadual de Ensino. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 4º. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, bem como o reforço e ampliação das normas sanitárias. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 4º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, a partir do dia 22 de março próximo, somente poderão atender ao público até às 18 horas e utilizando apenas 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 19/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 1º. Deverão observar ainda na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, bem como o reforço e ampliação das normas sanitárias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 19/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 2º. O horário estipulado no caput deste artigo não se aplica ao serviço de "delivery". (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.461, de 19/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§3º ... (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

... (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

X - os serviços de urgência e/ou emergência prestados em clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários, laboratórios de análises clínicas; e demais atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.464, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 5º. Os eventos esportivos no Município de Caçapava estão suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 6º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 7º. Os Secretários Municipais no âmbito de sua competência, e verificada a possibilidade em cada setor, poderão adotar para os servidores vinculados ao seu órgão o regime de trabalho julgado necessário, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, cabendo à chefia imediata o controle, adequação e regime de frequência. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Paragrafo único. Os Servidores e Estagiários que, porventura, não cumprirem em todo ou em parte seu horário contratado para fins de atendimento das normas emanadas de suas chefias, não terão prejuízo em suas remunerações. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 8º. Ficam afastados, por 30 (trinta) dias, os Servidores e Estagiários sem prejuízo de suas remunerações: (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

I - com 60 (sessenta) anos de idade ou mais; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

II - gestantes e lactantes; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

III - portadores de deficiências, cuja deficiência implique em redução da imunidade ou da capacidade respiratória; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

IV - que estejam em tratamento ou já tenham se submetido a tratamento oncológico; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

V - portadores de cardiopatia crônica; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

VI - portadores de diabetes insulino-dependentes; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

VII - portadores de doenças pulmonares crônicas; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

VIII - portadores de insuficiência renal crônica; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

IX - portadores de HIV; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

X - portadores de doenças autoimunes; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

XI - portadores de cirrose hepática; (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

XII - hipertensos. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 1º. As determinações deste artigo não se aplicam aos profissionais da área de saúde, bem como a todos os profissionais que atuam direta ou indiretamente em hospitais, clínicas, postos de saúde, centros de saúde, centros médicos ou qualquer outro estabelecimento de saúde. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 1º. As determinações deste artigo não se aplicam aos profissionais da área de saúde, bem como a todos os profissionais que atuam direta ou indiretamente em hospitais, clínicas, postos de saúde, centros de saúde, centros médicos ou qualquer outro estabelecimento de saúde, e também não se aplicam aos serviços essenciais à garantia do acolhimento social e da cidadania. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.464, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

§ 2º. As determinações do inciso I deste artigo não se aplicam aos Servidores que prestam serviços julgados essenciais, tais como Defesa Civil, Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito, Vigilância Patrimonial, Centro de Operações Integradas, Departamento de Serviços Municipais e manutenção da iluminação pública. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 9º. Ficam afastados compulsoriamente, sem prejuízo de suas remunerações, por 14 (quatorze) dias, Agentes Públicos, Servidores e Estagiários em resguardo domiciliar para observação de sintomas compatíveis com a doença COVID-19: (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

I - que tenham viajado para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas; caso a viagem esteja em curso, tais pessoas não deverão voltar ao local de trabalho quando do regresso. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

II - que tenham tido contato próximo, incluindo aqueles de atividade laboral na mesma sala, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas, de pessoa comprovadamente infectada por COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 10. Ficam suspensas, em caráter excepcional, as férias de todos os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Defesa Civil, da Guarda Civil Municipal, da Vigilância Patrimonial, da Fiscalização de Trânsito e do Centro de Operações Integradas. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 11. Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 com atribuição de assessorar o Prefeito Municipal no que concerne a pandemia de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A composição do comitê será definida por portaria a ser expedida.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no artigo segundo. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 4459, de 17 de março de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 4.467, de 25/03/2020).

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 18 de março de 2020.

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL