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Cachoeira Paulista / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 78

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Diploma Legal: Decreto nº 78
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edson Mendes Mota, Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

• Considerando o disposto na Lei no 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

• Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n° 454 de 20 de março de 2020; e

• Considerando o Decreto Estadual no 64.862/2020 e o Decreto no 64.864/2020;

• Considerando o Decreto Estadual no 64.881/2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo e restringe o funcionamento das atividades comerciais prorrogado pelo Decreto Estadual no 64.946/2020;

• Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

• Considerando o Decreto Municipal 25/2020, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Covid – 19;

• Considerando o Decreto Estadual 64.994/2020, que institui o Plano São Paulo, criado a partir da atuação coordenada do Estado com municípios, com o objetivo de implementar ações estratégicas de enfrentamento à pandemia do coronavírus no estado;

• Considerando que embasado por estudo encaminhado pelo Instituto Adolfo Lutz, o qual aponta que este Município se encontra em momento de máxima circulação do vírus, o Comitê de Enfrentamento ao Covid – 19 emitiu a Deliberação 009/2020, que orienta acerca da adoção de novas regras de distanciamento social relativa ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industrias e de serviços; e

• Considerando a recente deliberação do Governo do Estado de São Paulo sobre as novas regras de abertura dos estabelecimentos comerciais fixadas no dia 02 de julho de 2020 exaradas pelo Secretário de Desenvolvimento Regional.

DECRETA:

Art. 1o - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos não essenciais será das 13(treze) até as 17(dezessete) horas de segunda a sexta-feira, e das 9(nove) as 13(treze) horas aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único - A abertura nos domingos e feriados é condicionada a ajuste entre a empresa e os respectivos órgãos de classe respeitando as jornadas de cada categoria.

Art. 2° - O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos que desenvolvam atividades essenciais, com funcionamento autorizado pelo Decreto Municipal no 26 de 23 de março de 2020, será o fixado no alvará.

Art. 3o - As restrições que recaem sobre os templos religiosos, academias, salões de beleza, barbearias, e hospedarias permanecem vigentes.

Art. 4o - A proibição de consumo in loco nos bares, restaurantes e congêneres, estabelecidas pela fase em que o município se encontra do Plano São Paulo permanece vigente.

Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cachoeira Paulista, 06 de julho de 2020,

Edson Mendes Mota

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Registrado em Livro próprio. Data supra.

Emiliana Fernandes da Silva

Secretaria Municipal de Governo