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Cachoeira Paulista / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 46

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 46
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edson Mendes Mota, Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

. Considerando o disposto na Lei n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

. Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n° 454 de março de 2020; e

. Considerado o Decreto Estadual n° 64.862/2020 e o Decreto n° 64.864/2020;

. Considerando o Decreto Estadual n° 64.881/2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo e restringe o funcionamento das atividades comerciais prorrogadas pelo Decreto Estadual n° 64.946/2020;

. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e dos outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; e

. Considerando a deliberação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.

DECRETA:

Art. 1° - Fica vedado aos estabelecimentos abaixo relacionados permitir a entrada e circulação, em suas dependências, de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara:

I – Farmácias;

II – Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos;

III – Loja de conveniência;

IV – Loja de venda de alimentação para animais;

V – Distribuidores de gás;

VI – Lojas de venda de água mineral;

VII – Padarias;

X – Postos de combustível;

XI – Funcrárias;

XII – Escritórios e consultórios médicos e odontológicos e relacionados a saúde, nos termos fixados pelos respectivos órgãos de classe;

XIII – Oficinas de veículos, materiais de construção e manutenção, bancas de jornal ou simulares e serviços de segurança privada;

XIV – Atividades relacionadas no §1° do artigo 3° do Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020;

XV – Instituições financeiras e casas lotéricas.

§1° - Os estabelecimentos acima poderão ofertar máscara individual e descartável a seus clientes;

§2° - Os estabelecimentos acima deverão observar além da obrigatoriedade de utilização de máscara a todos que circulem no local, as seguintes diretrizes:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar álcool aos clientes e funcionários em meios próprios;

III – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – Manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas de atendimento;

V – Realizar controle de entrada de público visando evitar grande fluxo de pessoas, estabelecendo se possível horários específicos para os grupos de risco;

VI – Espaçamento de no mínimo de 2(dois) metros nas filas dentro e fora do estabelecimento.

§3° - Todos os funcionários dos estabelecimentos acima indicados deverão usar máscara de proteção fornecidas pelo empregador.

Art. 2° - O descumprimento do disposto no artigo primeiro implicará nas seguintes penalidades;

I – Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;

II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeira Paulista, 04 de maio de 2020.

Edson Mendes Mota

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretaria desta Prefeitura Municipal.

Registrado em Livro próprio. Data supra.

Emiliana Fernandes da Silva

Secretária Municipal de Governo