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Cachoeira Paulista / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 73

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeira Paulista/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Edson Mendes Mota, Prefeito Municipal de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

• Considerando o disposto na Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

• Considerando a Portaria do Ministério da Saúde n° 454 de 20 de março de 2020; e

• Considerando o Decreto Estadual n° 64.862/2020 e o Decreto n° 64.864/2020;

• Considerando o Decreto Estadual n° 64.881/2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo e restringe o funcionamento das atividades comerciais;

• Considerando o Decreto Estadual n° 64.946/2020, que institui o Plano São Paulo, criando estratégias de enfrentamento à pandemia;

• Considerando o teor da Circular DC/BACEN N° 3991/2020 do Banco Central do Brasil, que autoriza flexibilização de atendimento presencial em bancos devido ao coronavirus;

• Considerando-se estudo encaminhado pelo Instituto Adolfo Lutz aponta que este município está no auge da disseminação do vírus, concluindo que a estimativa é de que Cachoeira Paulista pode atingir, neste ritmo de ascensão da curva da pandemia, 8.062 casos confirmados e 129 óbitos;

• Considerando a necessidade de diminuição do adensamento do fluxo de pessoas em estabelecimentos comerciais, industrias, de serviços e nas Agências Bancárias e Casa Lotéricas.

DECRETA:

Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, industrias e de serviços considerados de atividade essencial, descritos no artigo 5o do Decreto Municipal n°26/2020, as Agências Bancárias e Casa Lotéricas deverão se ater aos respectivos protocolos operação estabelecidos pelo Plano São Paulo, disponíveis no site www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 2°. O horário de atendimento ao público dos estabelecimentos que menciona o caput do artigo 1° do Decreto Municipal 55 de 28 de maio de 2020 será das 13(treze) até as 17(dezessete) horas de segunda a sexta-feira, devendo permanecer fechados nos finais de semana e feriados, atendo-se aos respectivos protocolos operação estabelecidos www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 3o - As Agências Bancárias e Casa Lotéricas deverão ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências, de modo a evitar a aglomeração de clientes c corroborar com as medidas de distanciamiento social.

Art. 4o - As Agências Bancárias e Casa Lotéricas deverão afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento ao instituir limitação de quantidade de clientes e usuários e outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.

Art.5° - O descumprimento do disposto nos protocolos de operação do Plano São Paulo mencionados no artigo 1° deste decreto implicará as seguintes penalidades:

I - Advertência, em caso de 1(uma) ocorrência;

II – Multa em caso de descumprimento da primeira advertência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III – Lacração do estabelecimento enquanto perdurar a situação de pandemia em caso de reiteração após a aplicação da multa.

Art. 6o - As restrições que recaem sobre os templos religiosos, academias, salões de beleza, barbearias, e hospedarias permanecem vigentes.

Art. 7o - A proibição de consumo no local em bares, restaurantes e congêneres, estabelecidas pela fase em que o município se encontra do Plano São Paulo permanece vigente.

Art. 8o – Ficam revogados os Decretos 71 de 25 e junho de 2020 e 72 de 25 de junho de 2020.

Art. 9o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cachoeira Paulista, 29 de junho de 2020.

Edson Mendes Mota

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretaria desta Prefeitura Municipal. Registrado em Livro próprio. Data supra.

Emiliana Fernandes da Silva

Secretária Municipal de Governo