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Cachoeiro de Itapemirim / ES - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 29653

07 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 29653
Data de emissão: 07/08/2020
Data de publicação: 07/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos IV, VI e XIV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

I – (...)

a) Todas as atividades comerciais, sem limitação de horário;

b) Todas as atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação de horário;

c) Restaurantes e bares, inclusive em interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, sem limitação de horário.”

Art. 2º Fica revogada a alínea “d”, do inciso I do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020.

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “b” “c” e “d” do inciso I do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ............................................................................................

 

I – ....................................................................................................

b) As atividades comerciais no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais deverão limitar a entrada de clientes, respeitando a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no shopping e nas lojas e em galerias e centros comerciais, no interior de cada loja, com limitação a 02 (duas) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

c) As atividades de bares e restaurantes, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 60% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviços, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos.”

Art. 4º Fica alterado o Art. 17º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados até o dia 31 de agosto de 2020, podendo haver funcionamento caso haja normas sanitárias disciplinando as atividades pela Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de agosto de 2020.

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito