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Cafarnaum / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 155

28 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Cafarnaum/BA

Dispõe sobre Novas medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Cafarnaum/Bae dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 28/10/2021
Data de publicação: 28/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Cafarnaum/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAFARNAUM, ESTADO DE BAHIA, no uso das atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica Municipal e demais normativos regulamentadores da defesa à saúde pública, especialmente o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.

CONSIDERANDO que apesar das vacinações e reduções do numero de casos na nossa região, nos últimos dias, mais precisamente no dia 27 de outubro de 2021, tivemos um novo surto de pessoas Contaminadas com o COVID-19.

CONSIDERANDO que o numero de casos neste momento em Cafarnaum é de 32, correspondendo à quase 50% dos casos da Região (69) segundo o Boletim Regional do dia 27 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO que segundo a secretaria municipal temos mais 39 casos que foram testados e estão aguardando resultado do LACEN.

CONSIDERANDO que o COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 475/2020, reuniu com seus membros em reunião extraordinária no dia 28/10/2021 para decidir sobre publicação de novo decreto a ser executados a partir de hoje, 28 de outubro de 2021, devido os avanços de novos casos de COVID-19 no município de Cafarnaum

DECRETA:

Art. 1º - Fica Autorizado o Funcionamento de todos os comércios essenciais e não essenciais, com uso obrigatório de máscara de proteção, disponibilidade de álcool em gel 70% e continuar seguindo os protocolos sanitários;

Art. 2º - Ficam Autorizados a abertura de Bares e restaurantes até o horário das 23 horas todos os dias da semana:

Art. 3º - Ficam Autorizados os eventos amadores desde que atendam os seguintes requisitos:

I. Para realização de campeonatos, torneios dentre outras modalidades fica na responsabilidade do idealizador do evento encaminhar a Vigilância Sanitária e Epidemiológica lista dos atletas, local de residência, telefone, em anexo encaminhar cópia de RG e Cartão de vacinação comprovando a 2ª dose ou dose única.

II. Torna-se obrigatório controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local para evitar aglomerações.

Art. 4º - Fica autorizado, em todo o território do Município de Cafarnaum/BA, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, até a validade desse decreto, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º - Ficam suspensos, em todo o território do Município de Cafarnaum/BA, “shows e festas”, que necessitam de autorização da Policia Militar e demais órgãos Municipais, entre os dias 28/10 à 30/11.

Art. 6º - Fica permitida a abertura das Igrejas e Templos Religiosos para realização de missas, cultos, e outras celebrações dentro dos horários permitidos.

III. Caberá ao responsável da Igreja e Templo Religioso 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação, mesmo que ao realizar o cálculo da capacidade máxima de ocupação;

IV. Sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e na impossibilidade, deverá ser organizado o fluxo de entrada e saída, evitando aglomerações;

V. É obrigatório afixar em local visível ao público a capacidade máxima de pessoas permitidas por missa/culto;

VI. Ao iniciar os trabalhos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir a determinação de distanciamento social e da obrigatoriedade do uso das máscaras durante toda a celebração;

VII. Em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora das igrejas/templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo ordenamento das mesmas, garantindo o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e o uso obrigatório das máscaras;

VIII. Durante a celebração, todas as janelas e as portas de acesso e saída dos salões e dos corredores devem permanecer abertas e as portas devem ser higienizadas ao fim de cada celebração;

IX. Os assentos que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento de 1,5m entre as pessoas deverão ser retirados ou isolados;

X. Deverá ser realizada higienização completa do local antes de cada culto, reforçando superfícies que são tocadas com frequência, como altares, púlpitos, equipamentos de som, mesas e cadeiras;

XI. Todas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída e aferir a temperatura;

 Art. 7º - Ficam permitidas as feiras livres no Município, somente os feirantes já cadastrados, quais deverão ficar em seus locais tradicionais, obedecendo o espaço mínimo entre barracas de 3 metros, evitando aglomerações e realizando, quando necessário, filas com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.

 § 1º - Deverão disponibilizar aos clientes, álcool 70% ou outra maneira eficaz de higienização (ex água corrente e sabão) e respeitar as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários, além de utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), principalmente, luvas e máscaras de proteção;

DOS CUIDADOS GERAIS PARA SE EVITAR TRANSMISSÃO DA COVID - 19

Art. 8º- Os estabelecimentos permitidos a funcionar na forma desse decreto, deverão tomar todas as cautelas para a redução da transmissão da COVID–19, especialmente:

 I. Deverá ser evitada a aglomeração de pessoas, devendo o atendimento ao cliente ser realizado de forma preferencialmente individualizada, em ambiente amplo, arejado e constantemente limpo;

II. Fornecer máscaras a todos os seus funcionários, que obrigatoriamente devem fazer o uso de tal equipamento durante o período de funcionamento do comércio, em exigência à Lei Federal 23.827 de 11 de abril de 2020;

III. Fiscalizar o cumprimento do distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio), entre uma pessoa e outra, evitando-se fila no local;

IV. Realizar a desinfecção e higienização do ambiente comercial por no mínimo 3 (três) vezes durante o período em que o comércio esteja funcionando;

V. Proporcionar meios de higienização dos funcionários e clientes, seja por meio de água e sabão, ou por meio do álcool 70%;

VI. Organizar e fiscalizar o distanciamento social entre os clientes que aguardam em fila do lado de fora do estabelecimento, inclusive realizando marcação no piso para orientar a população;

VII. Fica sugerido que as máquinas de cartão de credito e débito, caixa registradoras, calculadoras, teclados e afins, sejam envoltas (quando puderem) em plástico filme para poderem facilitar a desinfecção;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, permanecendo em vigência até o dia 30 de novembro de 2021 bem como a continuidade dos Decretos anteriores que não conflitem com o quanto aqui disposto.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete da Prefeita de Cafarnaum, 28 de outubro de 2021

SUELI FERNANDES DE SOUZA NOVAIS

PREFEITA MUNICIPAL

JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

ASSESSOR JURÍDICO