Diploma Legal: Decreto nº 5071
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cafelândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Como definido em seu Art. 1º, este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, e Estadual, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Cafelândia/SP.
Conforme o Art. 2º, o servidor público que apresentar febre ou sintomas respiratórios, cefaleia e prostração deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão, em trabalho remoto, mediante a utilização dos meios de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade hierárquica superior deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto, em consonância ao Princípio da Continuidade e Eficiência.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com a efetiva compensação;
§3º- Também poderá autorizar o trabalho remoto dos servidores públicos portadores de doenças crônicas, deficiência físicas ou com idade superior a 60 (sessenta) anos;
§4º - O servidor que se considerar membro portador de doenças crônicas deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos, devendo comprovar sua enfermidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a suspensão da atividade, sob pena de ver suas faltas descontadas da sua remuneração;
De acordo com o Art. 3º, fica determinado a suspensão por prazo indeterminado as seguintes atividades:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cinquenta pessoas:
II - atividades esportivas coletivas, assim como o acesso ao Complexo Esportivo;
III - atividades coletivas de cinema e teatro;
IV - o curso dos prazos nos processos administrativos perante a administração pública;
Art. 4º. No âmbito da Secretária da Educação, fica determinado as seguintes providências:
I - Suspensão das aulas, com adoção gradual, nos dias 16 a 23 de Março de 2020, sendo facultativo a presença dos alunos nas salas de aula;
II - a partir do dia 23 de março, as aulas deverão ser suspensas em todas as escolas públicas do Município de Cafelândia/SP. A suspensão das atividades de todas as escolas estará em vigor até nova determinação.
O Art. 5º determina a suspensão do expediente e o atendimento ao público no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§1º - São consideradas como de expediente e atendimento ao público as seguintes atividades:
I - Palestras;
II- Oficinas;
III - Visitas domiciliares;
IV - Realização de vistas sociais;
§2º - Na hipótese de surgimento de emergência e urgência, os atendimentos serão feitos por servidor designado pelo respectivo departamento;
Pelo Art. 6º, o presente Dispositivo informa que o atendimento da Secretária Municipal de Saúde e das demais unidades de saúde do município permanecerá normal, tomando as medidas necessárias considerando a necessidade de criterioso agendamento de pacientes para se evitar as condições que propiciem a eventual propagação do vírus COVID - 19;
Art. 7º - O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que pela sua natureza provoque aglomeração, tais como supermercado, academias, bares, restaurantes, circo e cultos religiosos.
Conforme o Art. 8º, durante o período de suspensão das atividades acima citadas, de enfrentamento a pandemia causada pelo coronavírus, não haverá atendimento presencial ao público no Paço Municipal, salvo em casos de urgência ou força maior.
Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, independentemente dos prazos estipulados neste decreto.