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Cafelândia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5071

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Cafelândia/SP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE GRAVIDADE GLOBAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).


Diploma Legal: Decreto nº 5071
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cafelândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Como definido em seu Art. 1º, este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, e Estadual, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Cafelândia/SP. 

Conforme o Art. 2º, o servidor público que apresentar febre ou sintomas respiratórios, cefaleia e prostração deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão, em trabalho remoto, mediante a utilização dos meios de comunicação disponíveis.

§1º - A autoridade hierárquica superior deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto, em consonância ao Princípio da Continuidade e Eficiência. 

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com a efetiva compensação; 

§3º- Também poderá autorizar o trabalho remoto dos servidores públicos portadores de doenças crônicas, deficiência físicas ou com idade superior a 60 (sessenta) anos; 

§4º - O servidor que se considerar membro portador de doenças crônicas deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos, devendo comprovar sua enfermidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a suspensão da atividade, sob pena de ver suas faltas descontadas da sua remuneração; 

De acordo com o Art. 3º, fica determinado a suspensão por prazo indeterminado as seguintes atividades: 

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cinquenta pessoas: 

II - atividades esportivas coletivas, assim como o acesso ao Complexo Esportivo; 

III - atividades coletivas de cinema e teatro; 

IV - o curso dos prazos nos processos administrativos perante a administração pública; 

Art. 4º. No âmbito da Secretária da Educação, fica determinado as seguintes providências: 

I - Suspensão das aulas, com adoção gradual, nos dias 16 a 23 de Março de 2020, sendo facultativo a presença dos alunos nas salas de aula; 

II - a partir do dia 23 de março, as aulas deverão ser suspensas em todas as escolas públicas do Município de Cafelândia/SP. A suspensão das atividades de todas as escolas estará em vigor até nova determinação. 

O Art. 5º determina a suspensão do expediente e o atendimento ao público no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 

§1º - São consideradas como de expediente e atendimento ao público as seguintes atividades: 

I - Palestras; 

II- Oficinas; 

III - Visitas domiciliares; 

IV - Realização de vistas sociais; 

§2º - Na hipótese de surgimento de emergência e urgência, os atendimentos serão feitos por servidor designado pelo respectivo departamento; 

Pelo Art. 6º, o presente Dispositivo informa que o atendimento da Secretária Municipal de Saúde e das demais unidades de saúde do município permanecerá normal, tomando as medidas necessárias considerando a necessidade de criterioso agendamento de pacientes para se evitar as condições que propiciem a eventual propagação do vírus COVID - 19;

Art. 7º - O Departamento de Vigilância Sanitária fica incumbido de monitorar o funcionamento dos estabelecimentos que pela sua natureza provoque aglomeração, tais como supermercado, academias, bares, restaurantes, circo e cultos religiosos. 

Conforme o Art. 8º, durante o período de suspensão das atividades acima citadas, de enfrentamento a pandemia causada pelo coronavírus, não haverá atendimento presencial ao público no Paço Municipal, salvo em casos de urgência ou força maior. 

Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, independentemente dos prazos estipulados neste decreto.