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Cafelândia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5073

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cafelândia/SP

FICA DECLARADA ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA/SP E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 5073
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cafelândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Cafelândia, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). (Art. 1º)

De acordo com Art. 2º, fica determinada a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 24 de março de 2020, dos seguintes órgãos; 

I - Transporte Coletivo Urbano: 

II - Transporte remunerado de passageiros; 

III - Loja de comércio varejista e atacadista de serviços não essenciais, nos termos do Decreto Presidencial nº 10.282 de 20 de Março de 2020; 

IV- restaurantes, bares, lanchonetes, comércio food truck, carrinhos e trailers, exceto para os serviços “delivery”; 

V - clubes de associações recreativas e similares; 

VI - academias de ginástica e atividades esportivas; 

VII - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas; 

VIII - missas, cultos e atividades religiosas; 

IX - cursos presencias, reunião/eventos de cunho político ou de qualquer natureza; 

X - qualquer outros serviços privados e atendimento ao público, não expressamente excetuados nesse Decreto. 

§1º. Fica determinado o expediente de 5 (cinco) horas em repartições municipais a critério do titular da pasta, inclusive quanto à quantidade de servidores e necessidade de todos os dias, exceto para as áreas de atuação da saúde.

O Art. 3º orienta que a suspensão a que se refere o artigo 2º deste Decreto não se aplica aos serviços essenciais previstos no Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020.

Conforme o Art. 4º, os estabelecimentos referidos como serviço essenciais deverão adotar as seguintes medidas: 

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; 

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros;; 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; 

V - determinar que, caso haja fila de espera, dentro ou fora do estabelecimento, seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de tal determinação; 

O Art. 5º determina a suspensão de viagens de servidores municipais a serviço da Municipalidade para deslocamentos no território nacional, com exceção aos profissionais da saúde e assistência social; 

Parágrafo único: Em casos excepcionais tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal de necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada. 

O Art. 6º informa que a Secretária de Saúde determinará que: 

I - As consultas eletivas com as especialidades em âmbito ambulatorial serão suspensas, com exceção dos casos estritamente necessários; 

II - As Estratégias Saúde da Família ESF COHAB, ESF VILA BELÉM, ESF VILA SIMÕES E BACURITI funcionarão com agenda reduzida a fim de evitar aglomerações; 

III- Os atendimentos com a equipe técnica da saúde serão suspensos por tempo indeterminado, tais como Nutricionista, Fonoaudióloga, Odontologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Assistência Social em conformidade com as recomendações dos respectivos Conselhos, estando esses profissionais a disposição da unidade na prestação de outros serviços; 

IV- Pacientes suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) terão acesso prioritário e imediato ao serviço de saúde seguindo o fluxograma de atendimento da unidade; 

Parágrafo Único: Os funcionários da saúde devem cumprir integralmente com suas jornadas de trabalho, excetuados aqueles que apresentarem problemas respiratórios que poderão se ausentar por 72 horas prorrogáveis por igual período, devendo após esse prazo retornar ao trabalho ou apresentar atestado médico externo, válido por 14 (quatorze) dias. 

Art. 7º - Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às autoridades policiais. 

Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização nos termos previstos em lei nas esferas cível criminal ou administravas. 

Conforme  o Art. 9º, fica recomendado a toda a população que se possível permaneça em suas casas e que caso seja necessário o deslocamento para qualquer local em decorrência de eventual urgência ou necessidade que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações adotando a compra solidária em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se principalmente de idoso, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.