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Cafelândia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5251

24 Maio 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Cafelândia/SP

Dispõe sobre novas medidas destinadas ao combate do COVID-19, visando à restrição de atividades econômicas e sociais.

Diploma Legal: Decreto nº 5251
Data de emissão: 24/05/2021
Data de publicação: 24/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Cafelândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita Municipal de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as atuais determinações do Governo Estadual, em função do “Plano São Paulo” quanto à retomada econômica, mantendo, no entanto, medidas de prevenção do contágio do COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º Nos termos das novas determinações do Governo do Estado de São Paulo que instituiu, a nova etapa denominada FASE DE TRANSIÇÃO, a vigorar a partir das 00h do dia 24, até às 24hs do dia 31 de maio do corrente mês, com o fim de alinhar-se, o Município de Cafelândia adota novas medidas restritivas adicionais e complementares às que já se encontram em vigor.

a) ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – permitido o atendimento presencial, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos

b) COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

– permitido o atendimento presencial, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

c) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – permitido o atendimento presencial das 6h às 21h, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

d) ESCOLAS E CRECHES: Fica mantida as aulas em sistema remoto no âmbito da rede Pública Municipal de ensino no município de Cafelândia, podendo ser adotado o sistema presencial na rede Estadual e Privada observando o Decreto nº 5.221/2021, de 16/04/2021.

e) REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – trabalho interno presencial das 7h às 17h. O atendimento ao público na forma presencial deverá ser através de agendamento. Alternativamente pode ser por telefone, e-mail, whatsApp, sempre que possível. As Secretarias da Saúde, Educação e Assistência Social, deverão disciplinar suas formas de atendimento presencial das 7h às 17h;

f) RESTAURANTES E SIMILARES – será permitido o atendimento presencial limitado com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento com aplicação de protocolos sanitários rigorosos e distanciamento de mesas, das 6 até às 21h. Após este horário atendimento apenas delivery e drive thru, até ás 23h.

g) COMÉRCIO AMBULANTE – permitido o atendimento presencial e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

h) COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS – permitido o atendimento presencial,com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

i) POSTOS DE GASOLINA, OFICINAS, AUTO ELÉTRICAS E BORRACHARIAS – atendimento presencial permitido, e as lojas de conveniências permitido o atendimento presencial,limitada até às 23hs, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

j) SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES, PADARIAS E QUITANDAS – atendimento presencial, de 01(uma) pessoa por família, permitido até às 21hs, com a utilização das medidas sanitárias em vigor. Afim de resguardar a saúde dos idosos, pessoas acima de 60 anos, recomenda-se atendimento diferenciado, com distribuição de senhas, respeitando o percentual de 30% dos clientes de acordo com o AVCB;

k) DEPÓSITOS DE GÁS E ÁGUA – permitido o atendimento presencial, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos. l) HOTELARIA – será permitido o atendimento presencial limitado com 30% da capacidade de ocupação de estabelecimento com aplicação de protocolos sanitários rigorosos;

m) ACADEMIAS – permitido o atendimento presencial das 06 às 21hs, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

n) ATIVIDADES RELIGIOSAS – permitido o atendimento presencial até 21h de cultos e celebrações, com até 30% da capacidade de ocupação, de acordo com o AVCB do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

o) ATIVIDADES BANCÁRIAS E LOTÉRICAS – permitidas, mediante a organização de filas, com espaçamento de 1,5 metros, sendo obrigatório a disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento;

p) FARMÁCIAS, CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGIAS E VETERINÁRIAS – permitido o atendimento presencial, com 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolo sanitários rigorosos.

Art. 2º Recomenda-se a restrição de circulação desnecessária de pessoas das 21h às 5h e a utilização permanente de máscaras em ambientes externos e internos de trabalho, ficando proibidas quaisquer atividades que gerem aglomerações.

Art. 3º Necessário o escalonamento do horário de entrada e saída de atividades do comércio, serviço e indústrias.

Art 4.º O asilo no âmbito do Município de Cafelândia - SP, fica proibidas as visitas aos atuais hóspedes destes locais, até o dia 31 de maio de 2021. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes do estabelecimento elencado no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.

Art. 5º - Fica proibido o uso em razão de locação, comodato, cessão a qualquer título, ainda que gratuito, de área de lazer, quiosques, casas de diversão e congêneres, ranchos para realização de festas, confraternização ou eventos de quaisquer natureza, aptos a gerar aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - Excepciona-se da proibição estabelecida no caput o uso do imóvel por seu proprietário, desde que não gere aglomeração de pessoas.

Art. 6º - A proibição de uso não impede a formalização de contratos para datas futuras, quando superadas as restrições impostas pelo Plano São Paulo.

Art. 7º - Qualquer do povo poderá denunciar as infrações à proibição estabelecida, aos órgãos de fiscalização sanitária e de posturas do Município, ou disk denúncia.

Art. 8º - O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas de que trata o presente decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por mediadas cíveis e criminais cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - Em caso de descumprimento das medidas de prevenção de contágio do Covid – 19, fixada pelo Executivo Municipal, fica o infrator sujeito:

I – A multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada dia de desobediência;

II – As pessoas que desobedecerem as regras de uso de máscara, distanciamento social, consumo de bebidas alcoólicas e fumíginos em praças e áreas públicas promovendo aglomeração ficarão sujeitos à multa R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos vinte e quatro (24) dias do mês de maio, de dois mil e vinte e um (2021).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA

Prefeita Municipal