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Cajamar / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 6342

23 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cajamar/SP

ALTERA HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE QUE TRATA O DECRETO N° 6.324/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAJAMAR, NA FASE AMARELA, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 64.994/2020, MANTENDO-SE A QUARENTENA FACE AO ENFRENTAMENTO AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6342
Data de emissão: 23/09/2020
Data de publicação: 23/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANILO BARBOSA MACHADO, Prefeito do Município de Cajamar, Estado de são Paulo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a flexibilização para a Fase Amarela do “Plano São Paulo”, levada a efeito no Município de Cajamar, por meio do Decreto n° 6.324, de 2020, onde, com base no número de casos e óbitos, taxa de ocupação de leitos e outros critérios sanitários e epidemiológicos, na forma do art. 5° do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, alocou os Municípios de Cajamar, para a terceira fase do Plano, mantendo-se há mais de 28 dias.

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos de serviços não essenciais, tratados no Anexo Único do Decreto n° 6.324, de 24 de agosto de 2020, da seguinte forma:

a) Shopping – Horário fixo: 12h às 20h ou das 14h às 22h;

b) Comércio de Rua – Horário fixo: 9h às 18hh;

c) Salões de beleza, barbearias e serviços de estética – 8 horas diárias em período corrido ou fracionado;

d) Academias de esporte e Ginástica em Geral – 8 horas diárias em período corrido ou fracionado;

e) Bares, restaurantes e similares – 8 horas diárias em período corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

f) Concessionárias, Imobiliárias, Escritórios – mantido o disposto no Anexo único do Decreto n° 6.324, de 24 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Deverão permanecer suspensas as atividades tratadas no item 1, do inciso II, do Anexo Único do Decreto n° 6.324 de 24 de agosto de 2020.

Art. 2° Fica facultada aos setores de comércio de rua e de Shopping Center a prática de horários alternativos, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias de atendimento ao público, corrido ou fracionado, afixando na entrada dos estabelecimentos o horário de funcionamento de forma visível.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como os bares e restaurantes localizados dentro do Shopping Center ou similares poderão ter horário diferenciado de funcionamento entre si, desde que respeitem as exigências do art. 2° deste Decreto, salvo entendimento restritivo diverso do Governo Estadual.

Art. 4° Todos os setores permanecem obrigados a respeitar as demais normas dos respectivos protocolos sanitários de que trata o Anexo Único do Decreto n° 6.324, de 24 de agosto de 2020.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Cajamar, 23 de setembro de 2.020.

DANILO BARBOSA MACHADO

Prefeito Municipal

PATRÍCIA HADDAD

Secretária Municipal de Saúde

RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE NUNES

Secretário Municipal de Governo

MICHAEL CAMPOS CUNHA

Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Gestão

MÁRIO JORGE DA SILVEIRA JUNQUEIRA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CARLOS ALEXANDRE GUIO

Secretário Municipal de Justiça

Registrado no Departamento Técnico Legislativo e publicado no Diário Oficial do Município.

LUCIANA MARIA COELHO DE JESUS STELLA

Departamento Técnico Legislativo