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Cajamar / SP - CORONAVÍRUS / COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 / DECRETO Nº 6221

13 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Cajamar/SP

DISPÕE SORE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 6221
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANILO BARBOSA MACHADO, Prefeito do Município de Cajamar, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o estado de emergência em matéria de saúde pública, decretada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em razão da programação de infecções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19), inclusive para declarar o Coronavírus como pandemia em 11 de março 2020 (mais de 5 mil mortos e carca de 120 mil infectados no mundo);

Considerando as expectativas da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos e, sobretudo, no fato de Cajamar ser uma cidade de grande fluxo de pessoas;

Considerando que aos 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde do Brasil declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, por meio da Portaria MS n° 188/2020;

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e

Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo n° 3.358/2020.

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Comitê de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), para promoção de ações emergenciais conjuntas entre os Poderes Executivo, Legislativo, Conselhos Municipais e Sociedade Civil, com a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, com atribuição precípua de acompanhar e estabelecer estratégias de ações voltadas à detecção, prevenção, tratamento e controle da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Art. 2° O Comitê de Enfrentamento apresentará ações emergenciais com a finalidade da redução e controle da propagação do agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID19), inclusive, para deliberar sobre as seguintes medidas:

I. suspensão de todas as cirurgias eletivas no município, com exceção das oncológicas, nas unidades de saúde pública;

II. internação compulsória dos pacientes que apresentarem clínica compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretária Municipal de Saúde;

III. proibição da realização de eventos, em locais públicos, cujo número de participantes exceda à 100 (cem) pessoas;

IV. suspensão das aulas na Rede Pública de ensino ou, em caso de impossibilidade, adoção da rotina de lavagem das mãos com água e sabão nas escolas, no mínimo três vezes ao dia na chegada, antes das refeições e na saída – e em caso de sujidade aparente.

V. limpeza de todos os objetos e móveis com álcool a 70% nas escolas e serviços públicos no início de cada turno, assim como a disponibilidade de dispenser de álcool em gel a 70%, acessível e visível em todos os espaços públicos.

VI. afixação, em todo espaço público, de mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus;

VII. permissão de trabalho remoto ou home office, aos servidores municipais que forem portadores de doenças respiratórias crônica, devidamente comprovadas por atestados médicos; estiverem gestantes; tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem com pessoas portadoras de doenças crônicas; forem maiores de 60 anos e aos que viajaram ou coabitem com pessoas que viajaram para o exterior nos últimos 15 dias.

VIII. expedição de notificação aos gestores dos contratos de prestação de serviço, os quais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;

IX. suspensão da entrada de público externo nas bibliotecas, memoriais, auditórios e outros locais de uso coletivo nas dependências do Município de Cajamar;

X. utilização de todo e qualquer insumo de caráter preventivo e eventualmente repressivo que vise coibir  a propagação do vírus.

Art. 3° O Comitê de que trata este Decreto será composto por servidores públicos indicados pelas Secretarias Municipais. Por representantes indicados pela Câmara Municipal, pelos Conselhos Municipais e pela Sociedade Civil.

§1° Os representantes serão indicados, respectivamente, pelo dirigente máximo da entidade e pelo titular da pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrativos pelos representados, para emprego imediato nas ações de prevenção e controle da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§2° As entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, associações diversas e representantes da comunidade que se interessarem auxiliar o Comitê terão suas atividades formalizadas por meio do instrumento jurídico hábil

Art. 4° A participação no Comitê de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) será considerada de relevante interesse público.

Art. 5° O Comitê de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), mediante da emergencialidade, poderá propor de forma justificada aos responsáveis:

I – o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais;

II – a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na pandemia;

III – a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;

IV – ações de Poder de Polícia.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Cajamar, 13 de março de 2020.

DANILO BARBOSA MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado no Departamento Técnico Legislativo e pulicado no Diário Oficial do Município.

LUCIANA MARIA COELHO DEJESUS STELLA

Departamento Técnico Legislativo