Diploma Legal: Lei nº 1869
Data de emissão: 26/08/2021
Data de publicação: 26/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
Autoria do vereador Saulo Anderson Rodrigues
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAMAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM DECORRÊNCIA DA REJEIÇÃO DO VETO N O 06/2021, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar por pelo menos 10 (dez) horas diárias durante o período de validade das medidas restritivas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
§ 1º . O período de funcionamento previsto no caput aplica-se aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de lotação seja controlada e esteja sempre no patamar de uma pessoa por metro e meio quadrado.
§ 2º . O período de funcionamento previsto no caput pode ser fracionado, desde que observada a lotação máxima indicada no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registrada na Câmara Municipal de Cajamar, nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, e publicada no Diário oficial do Município.
VENILTON ASSIS DOS SANTOS
Analista Legislativo