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Cajamar / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / DECRETO Nº 6253

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Cajamar/SP

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL, COM USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, EM DETRIMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6253
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANILO BARBOSA MACHADO, Prefeito do Município de Cajamar, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando as justificativas elencadas para o Decreto n° 6.223, de 17 de março de 2020 de Emergência; para o Decreto n° 6.228, de 23 de março de 2020, para decretação de calamidade pública; para o Decreto n° 6.246, de 29 de abril de 2020 estendendo a quarentena, bem como os estudos realizados pelo Comitê de Enfrentamento;

Considerando a perspectiva de aumento exponencial dos casos de COVID-19 neste Município e no Estado de São Paulo, podendo levar ao colapso do Sistema de Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 n° 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando o aumento da movimentação de pessoas nas Agências Bancárias e Lotéricas, bem como aglomerações em filas em decorrência da liberação do Auxilio Emergencial do Governo Federal;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.959, de 4 de maio de 2020, que determinou o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial, enquanto perdurar a medida de quarentena; e

Considerando o Poder de Polícia Administrativa do Município no controle e enfrentamento da Pandemia.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado, no âmbito do Município de Cajamar, de forma excepcional, as determinações dispostas com propósito de resguardar os interesses de saúde pública da coletividade em razão da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Enquanto perdurar a medida de quarentena, estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020 e recepcionada pelo Decreto Municipal n° 6.228/20, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, pela população, por agentes públicos, pelos prestadores de serviço e por particulares, da seguinte forma:

I - Nos espaços de acesso abertos ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o artigo 3o do Decreto Municipal n° 6.228/20, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e por colaboradores;

b) veículos de transportes coletivos, aplicativos e Táxi;

c) unidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e permanência nos recintos e veículos de transporte a que alude este artigo.

Art. 3º - Fica determinada às Agências Bancárias e Lotéricas, situadas no Município de Cajamar, a observância das seguintes medidas obrigatórias de urgência:

I - Realizar diariamente a higienização e desinfecção das Agências Bancárias e Lotéricas internamente e externamente;

II - Fazer a distribuição de senhas, ainda que em filas externas;

III - Disponibilizar funcionários para organizar as filas fora e dentro das Agências e Lotéricas, mantendo o distanciamento mínimo de 2,0 metros por demarcação sinalizada no ambiente;

IV - Disponibilizar álcool em gel nos caixas, nos balcões de atendimento, higienizando as mãos dos clientes e funcionários;

V - Limitar a utilização por caixa eletrônico durante o expediente bancário;

VI - Limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das Agências e Lotéricas, considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos respectivos locais;

VII - Fazer cumprir as disposições elencadas no artigo 2º deste Decreto no que lhes couberem.

Art. 4º - Em decorrência da delegação das atribuições de fiscalização ao Município, por meio do § 2° do art. 1º do Decreto Estadual n° 64.959/20, o descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado; às penalidades do art. 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 5º - Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo autuar, dentro de suas respectivas atribuições, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que infringirem as normas decretadas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar os motivos ensejadores deste ato, fundados, inclusive, no Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dos artigos 2º e 3º do Decreto n° 6.246, de 29 de abril de 2020.

Prefeitura do Município de Cajamar, 06 de maio de 2020.

DANILO BARBOSA MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

PATRÍCILA HADDAD

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Registrado no Departamento Técnico Legislativo e publicado no Diário Oficial do Município.

LUCIANA MARIA COELHO DE JESUS STELLA

DEPARTAMENTO TÉCNICO LEGISLATIVO