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Cajamar / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6280

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Cajamar/SP

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE CAJAMAR, DE FORMA GRADUAL E COM RESTRIÇÕES, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 64.994/2020, MANTENDO-SE A QUARENTENA EM DECORÊNCIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

Diploma Legal: Decreto nº 6280
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANILO BARBOSA MACHADO, Prefeito do Município de Cajamar, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a decretação de calamidade pública e de quarentena no Município de Cajamar, por meio do Decreto n° 6.228, de 23 de março de 2.020, em razão da pandemia do novo Coronavírus, sendo estendido por meio do Decreto n° 6.246, de 29 de abril de 2020, acatando-se a determinação do Governo do Estado de São Paulo, disposta por meio do Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020 e o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando que as medidas de isolamento social levada a efeito em todo território Nacional, culminaram em restrições no desenvolvimento econômico;

Considerando, o disposto no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o “Plano São Paulo” destinado a retomada gradual de atividades industriais, comércio e serviços em todo o território do Estado, por meio de aferição das condições epidemiológicas e estruturais, pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do Sistema de Saúde;

Considerando que o Município de Cajamar faz parte da Região Metropolitana de São Paulo, e que ao longo de todo o período de isolamento social e imposição das medidas de combate à pandemia causado pelo COVID-19 pelo Governo do Estado de São Paulo, em especial ao Município de São Paulo, tendo essas medidas sido seguidas por nossa Cidade;

Considerando a necessidade de retomada gradual da economia no Município de Cajamar, de atividades consideradas não essenciais, mediante a manutenção de medidas que assegurem o contínuo atendimento de saúde à população, inclusive, o isolamento social, obedecendo a critérios técnicos, sanitários e epidemiológicos.

DECRETA:

Art. 1º. O Município prosseguirá com a adoção de estratégias de isolamento social, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Municipal n° 6.228, de 23 de março de 2020, com restrição, de acordo com a orientação científica, do contato social e da aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis para reduzir a velocidade de transmissão do Coronavírus COVID19), permitindo o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços em conformidade com o Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, instituído pelo art. 2º do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020.

Parágrafo único. A íntegra do Plano São Paulo está disponível no site eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 2º. A restrição de serviços e atividades no Município de Cajamar observará a classificação por Fases de modulação previstas no art. 5º e no Anexo III do Decreto Estadual n° 64.994/2020, promovendo a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais a que alude o Decreto n° 6.228, de 23 de março de 2020, sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários.

Art. 3º. A partir de 15 de junho de 2020, além dos serviços essenciais, poderão ser retomadas as atividades econômicas na forma estabelecida para a FASE 2 (controle), nos termos do Decreto Estadual n° 64.994/2020.

Art. 4º. A Fase 2, também identificada como Fase Laranja, permite, com restrições, a reabertura dos seguintes setores da economia, com limitação de capacidade e atendimento, de horário de funcionamento e a exigência de aplicação de protocolos de higiene e distanciamento:

I - Comércio pequenos e grandes;

II - Concessionárias;

III - Shopping Center e Galerias;

IV - Atividades imobiliárias;

V - Escritórios.

Art. 5º. O Município de Cajamar respeitará a classificação por Fases do Plano São Paulo, avançando desde que mantidos os indicadores de saúde estáveis por um período completo de incubação, aferidos na forma do Decreto Estadual n° 64.994/2020.

§ 1°. Para fins de mudança de fase, deverão ser consideradas as condições epidemiológicas e estruturais pela medição dos seguintes critérios, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II do Decreto Estadual n° 64.994/2020:

I - Capacidade de resposta do Sistema de Saúde, a partir da avaliação dos indicadores de:

a) taxa de ocupação de leitos UTI COVID-19;

b) leitos UTI COVID-19 para cem mil habitantes.

II - Evolução da pandemia da COVID-19, considerando os indicadores abaixo:

a) número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

b) número de internações;

c) número de óbitos.

§ 2°. A mudança de fase dependerá de decisão fundamentada da Administração e será promovida por meio de Decreto.

§ 3°. O Município poderá adotar fases mais restritivas, se houver piora considerável nos indicadores de que trata o § 1° deste artigo.

Art. 6º. O funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais autorizados pelo presente Decreto no Município de Cajamar, durante a situação de calamidade pública, ficam condicionados à observância dos protocolos sanitários descritos no Anexo II deste Decreto.

Art. 7°. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator à cassação do alvará de funcionamento e interdição administrativa do estabelecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando o caso, pelas autoridades sanitárias do Município, sem prejuízo de outras sanções legais, como as previstas na Lei Complementar Municipal n° 068/2005 (Código Tributário do Município), e na Lei Estadual n°10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).

Art. 8º. A propagação da COVID-19 será monitorada com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Comitê de Enfrentamento da Pandemia, instituído pelo Decreto n° 6.221/20, mediante:

I - Aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clinicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus ou de anticorpos específicos;

II - Observância de protocolos de testagem, rastreamento e isolamento;

III - Elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas.

Art. 9º. O Grupo de Trabalho Estratégico, instituído pelo Decreto Municipal n° 6.278, de 09 de junho de 2020, passa a ser disciplinado, nos termos deste artigo, com finalidade de expedir atos regulamentares às medidas do Comitê de Enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus.

§ 1°. O Grupo de Trabalho Estratégico funcionará como órgão auxiliar e de caráter deliberativo do Comitê de Enfrentamento da Pandemia.

§ 2°. O Grupo de Trabalho Estratégico poderá expedir Nota Técnica para, nos limites das normas Municipais, Estaduais e Federais relativas ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), dispor sobre as orientações e condições restritivas para o funcionamento das atividades e serviços no Município, considerando as informações técnico-cientificas, a essencialidade ou utilidade do serviço ou produto fornecido ao consumidor, a vulnerabilidade econômica e empregatícia, o comportamento da sociedade e a adoção de medidas alternativas para assegurar o distanciamento social e a efetividade de ações do Poder Público de combate à pandemia e proteção da saúde da população.

Art. 10. Ficam proibidas as visitas em hospitais para pacientes vulneráveis.

Art. 11. Ficam proibidas reuniões públicas de 10 (dez) ou mais pessoas.

Art. 12. O empregador fica obrigado a fornecer EPI para seus funcionários, observadas as características de suas atividades.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Cajamar, 12 de junho de 2020.

DANILO BARBOSA MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

PATRÍCIA HADDAD

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE NUNES

SECRETÁRIO MUN ICIPAL DE GOVERNO

MICHAEL CAMPOS CUNHA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

MÁRIO JORGE DA SILVEIRA JUNQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CARLOS ALEXANDRE GUIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Registrado no Departamento Técnico Legislativo e publicado no Diário Oficial do Município.

LUCIANA MARIA COELHO DE JESUS STELLA

DEPARTAMENTO TÉCNICO LEGISLATIVO

ANEXO I

ANEXO II

PROTOCOLOSANITÁRIONOENFRENTAMENTOÀPANDEMIA PELO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE CAJAMAR

• ABERTURA DOS SETORES DA ECONOMIA - FASE 2.