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Califórnia / PR - CORONAVÍRUS / FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES / LEI Nº 1850

31 Março 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Califórnia/PR

Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1850
Data de emissão: 30/03/2021
Data de publicação: 31/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Califórnia/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Art. 3º - São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V - promover eventos em massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19;

VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

Parágrafo Único. A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças menores de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

Art. 4º - As infrações administrativas prevista no artigo 3º, inciso V, será de responsabilidade dos realizadores/locatários que promoverem eventos em massa.

Parágrafo Único. Caso o proprietário não comprove por meio de documentação adequada a situação de locação, a penalidade de multa prevista no art. 7º, será aplicada solidariamente ao proprietário e locatário do imóvel.

Art. 5º - São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

§ 1º - Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil.

§ 2º - As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 6º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo Único - Considera-se causa a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 7º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

I - advertência verbal;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

§ 1º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

§ 2º - Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

§ 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em sanções pecuniárias e o valor da multa poderá variar de 08 (oito) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, Podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 8º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2º- A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Art. 9º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei. O auto de infração conterá:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

V - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.

Art. 10º - Qualquer munícipe poderá denunciar por telefone via WhatsApp (43) 99955.3184.

Art. 11º - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 12º - Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Califórnia-PR.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 30 dias do mês de março de 2021.

PAULO WILSON MENDES

Prefeito