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Califórnia / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 140

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Califórnia/PR

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA/PR E TRAZ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Diploma Legal: Decreto nº 140
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Califórnia/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANA, PAULO WILSON MENDES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO;

CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos emitidos pelo Centro de Operação em Saúde Pública do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as providencias tomadas pelo Município de Califórnia para estruturação do serviço de saúde ao atendimento dos pacientes e medidas de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Califórnia e na 16ª Regional de Saúde; CONSIDERANDO a ligação socioeconômica de nosso Município com cidades vizinhas onde já há muitos casos confirmados de COVID-19 e a possibilidade de se alcançar o número de casos por 100 mil/hab podendo impactar em mais de 50% o sistema de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4886/2020 que orienta os Municípios do Estado do Paraná restringir a venda de bebidas alcóolicas e consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas após as 22h.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4942/2020 que recomenda que os Municípios do Paraná adotem as medidas nele contidas;

CONSIDERANDO que ate o momento não há vacina para proteger contra o COVID19 e estamos enfrentando uma proximidade com o pico da pandemia no país que conforme a OMS se dará em agosto do corrente ano;

CONSIDERANDO os objetivos de conter a transmissão do CORONAVIRUS e dar condições para a manutenção de empregos nas atividades comerciais não essenciais em nosso Município;

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal, já ratificada pelo STF, para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

DECRETA:

Art. 1º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 14 (quatorze) dias a partir de 16/07/2020:

I. A comercialização de bebidas alcóolicas após as 22h;

II. O consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas após as 22h;

Art. 2º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 14 (quatorze) dias a partir de 16/07/2020 a realização de “lives” em todo e qualquer estabelecimento comercial.

I. Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo poderão iniciar suas atividades em seu horário habitual, no entanto, o encerramento deverá se dar até às 22h (vinte duas horas), atentando-se ao disposto nos arts. 1º e 2º.

II. O número de clientes/usuários dentro dos estabelecimentos citados no caput deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade permitida pelo Corpo de Bombeiros o que será devidamente fiscalizado pela Equipe Fiscalizadora do COVID-19 quanto as medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia;

III. Fica PROIBIDO a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente ao estabelecimento;

IV. Manter um pano úmido, com produto específico (água sanitária), para a limpeza do solado do calçado na entrada do estabelecimento;

V. Deve ser disponibilizado dispensador com álcool gel 70% na entrada do estabelecimento em outros pontos estratégicos para higienização das mãos, sendo possível, um em cada mesa;

VI. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários que atendem diretamente ao público;

VII. É obrigatório manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre mesas e clientes, devendo as janelas e portas permanecerem sempre abertas para ventilação;

VIII. Fica VEDADO o uso de mesa de sinuca e de jogos como baralho e outros;

IX. Fica VEDADO, durante o período da pandemia, o acesso aos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo os clientes/usuários do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc) e crianças menores de 12 anos;

X. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, DEVE SER REALIZADA A LIMPEZA GERAL E DESINFECÇÃO DE TODOS OS AMBIENTES PELO MENOS UMA VEZ POR PERÍODO (matutino, vespertino e noturno), em especial mesas, cadeiras, puxadores e torneiras;

XI. Os banheiros devem estar providos de sabão em barra ou sabão líquido para higienização das mãos, assim como papel toalha para descarte em lixeiras que terão sua limpeza/higienização realização no mínimo 3 vezes ao dia. XII. Além da realização de “lives”, fica PROIBIDA a realização, nos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, de eventos públicos como shows, bingos, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas.

Art. 4º. Em TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, as máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecidas pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas com plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização após cada uso.

Art. 5º. Devem permanecer, preferencialmente, em isolamento social (em casa) os funcionários de todos os estabelecimentos comerciais de Califórnia:

I. Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou que desenvolvam atividades essenciais;

II. Imunodepressivas independente da idade;

III. Portadores de doenças crônicas;

IV. Gestantes e lactantes.

§ 1º. Sem prejuízo do vinculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que os funcionários do grupo de risco permaneçam, preferencialmente, em casa, realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

§ 2º. Sem prejuízo do vínculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que as mães que comprovadamente não tenham com quem deixar os filhos, permaneçam, preferencialmente, em casa realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

§ 3º. Devem permanecer OBRIGATORIAMENTE em isolamento domiciliar as pessoas que testaram para o COVID-19 até a liberação do resultado, devendo sempre cumprir as recomendações médicas e sanitárias.

Art. 6º. O acesso a supermercados deve ser feito por um membro de cada família, sendo PROIBIDA a entrada de crianças menores de 12 anos.

Art. 7º. Fica VEDADO pelo período de 14 (quatorze) dias a contar de 16/07/2020 soltar pipas em locais públicos e a realização de cavalgada dentro do Município de Califórnia.

Art. 8º. A responsabilidade pela divulgação, aplicação e controle das determinações deste Decreto é do representante legal e do respectivo responsável técnico do estabelecimento estando este sujeito à fiscalização da Equipe Fiscalizadora do COVID-19 quanto às medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia, bem como estarão sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei Estadual 20.189/2020.

Art. 9º. Pelo período de 14 (quatorze) dias a contar de 16/07/2020 as reuniões de caráter profissional ou particular ou familiar devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo doze pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 10. Fica estabelecido pelo período de 14 (quatorze) dias a contar de 16/07/2020 TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Califórnia/PR a partir das 23h (vinte e três horas) até às 5h (cinco horas) do dia posterior.

Art. 11. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local que se atentem a obrigatoriedade do uso de máscaras e as demais medidas de precaução, evitando-se a exposição, principalmente de idosos, crianças de até 12 anos e outras pessoas consideradas do grupo de risco.

Art. 12. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que não recebam em suas residências pessoas de outras cidades, especialmente as que venham de locais onde o quadro da pandemia se encontram mais graves, limitando a ocupação da casa aos seus efetivos moradores.

Art. 13. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que evitem se deslocar para outros Municípios, em especial, locais onde o quadro da pandemia se encontram mais graves, em sendo necessário tal deslocamento, que o façam com a devida cautela e medidas de proteção

Art. 14. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais NÃO ESTÃO TOMANDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS previstos neste Decreto a fim de se evitar a propagação do COVID-19.

Art. 15. As denuncias acerca do descumprimento deste Decreto e das demais medidas de contingenciamento do COVID-19 devem ser feitas através do telefone/ whattsaap exclusivo para tal assunto, qual seja (43) 99955-3184, ou ainda através do e-mail contato@california.pr.gov.br.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Califórnia, 16 de julho de 2020.

PAULO WILSON MENDES

Prefeito