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Califórnia / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 58

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Califórnia/PR

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Califórnia/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06  de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para  enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto  de 2019;

CONSIDERANDO a Medida Provisória no 926, de 20 de  março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a  aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto no 10.282, de 20 de março de  2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei no 13.979, de 6  de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as  atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 4317/2020 e  posteriores alterações que trata das atividades tidas como  essenciais no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a existência de grande fluxo de pessoas em  supermercados, mercearias, postos de combustível, lojas de  conveniência e congêneres;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da higiene  da população municipal, mantendo-se o nível de segurança a  fim de evitar o COVID-19; e

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa 045/2020  emitida pelo Ministério Público Estadual.

O PREFEITO DE CALIFÓRNIA, Estado do Paraná,  PAULO WILSON MENDES, no uso das atribuições que lhe  confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1o. Fica decretada Situação de Emergência no Município de Califórnia, para enfrentamento da  pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2o. Fica determinada, a partir da presente data, 01 de abril de 2020, pelo prazo de 10 (dez) dias  úteis, a suspensão das atividades dos seguintes estabelecimentos e instituições:

I – lojas de comércios varejistas e atacadistas;

II - bares, pubs, lanchonetes, casas noturnas, casa de shows, tabacarias, salões de festas e similares;

III – academias de ginastica, clubes, associações recreativas e similares;

IV – eventos sociais e artísticos;

V – missas, cultos e atividades religiosas que envolvam aglomeração de pessoas;

VI – feiras livres, feira do produtor rural, barracas de produtores, parques públicos, parques infantis e similares;

VII – hotéis, pousadas, chácaras de lazer e similares;

VIII – o consumo de bebida alcóolica em ambientes sócio comunitários;

IX – aglomeração de pessoas em metragem inferior a 25m2, sendo permitido nesta metragem até 1 pessoa

X – qualquer atividade de aglomeração velada, sendo possível em caso de descumprimento além da aplicação da multa prevista no art. 9o do presente decreto, a detenção pela autoridade competente com fulcro nos arts. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro com encaminhamento para tomada das medidas judiciais cabíveis

XI - todos os serviços privados que demandem atendimento pessoal, exceto os que constam do art. 2o deste Decreto.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de lanchonetes e padarias, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery) sendo terminantemente proibido o consumo no local.

Art. 3o. Ficam excetuados do art. 2o deste Decreto, os seguintes estabelecimentos e atividades, tidas por essenciais:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI – os restaurantes localizados na rodovia poderão funcionar com 20% (vinte por cento) de sua capacidade de lotação, devendo as mesas no local manter espaçamento mínimo de 2m entre elas, sendo que a equipe fiscalizadora deverá emitir um certificado informando quantas pessoas poderão permanecer no local, devendo tal parecer ser fixado na entrada do estabelecimento para ciência de todos

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada o funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.o 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto no 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto no 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas neste inciso deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

XLI - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

XLII - demais atividades essenciais elencadas no Decreto Estadual no 4.317/2020 e suas alterações, naquilo em que não confrontar com este Decreto.

XLIII – outras regras são estabelecidas no Plano de Contigenciamento do Município de Califórnia.

Art. 4o. Ficam suspensas a partir desta data, a fruição de férias e licenças, de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior decisão.

§ 1o. Fica suspenso o transporte de pacientes para tratamento fora do domicilio, tais como consultas de especialidades, exames e cirurgias eletivas, exceto nas urgências para o atendimento de patologias graves ou crônicas.

§ 2o. Fica suspenso a concessão de passe, passagens para fora do domicilio tendo em vista a orientação da Organização Mundial de Saúde de isolamento social.

Art. 5o. Recomenda-se que cada cidadão providencie seu isolamento social, ficando sua locomoção limitada a somente uma pessoa por família, para fins de abastecimento, ou mais de uma em caso de serviços autorizados, ou por questões de saúde, recomendando-se nestes casos que se atentem as orientações das autoridades da área da saúde quanto à higiene e profilaxia, realizando a prática frequente de higienização das mãos com agua e sabão bem como a utilização de álcool 70%.

§ 1o. Recomenda-se que cada cidadão evite o contato com pessoas que não residam em sua casa, evitando beijos, abraços, cumprimentos e qualquer outro tipo de contato físico.

§ 2o. Fica proibido, durante a vigência deste Decreto que o tráfego livre de pessoas no período entre às 22h e às 05h do dia posterior, como medida temporária para prevenção ao contágio e proliferação do coronavírus (COVID-19).

§ 3o. Excetuam-se da restrição prevista no parágrafo anterior deste artigo o tráfego de pessoas destinado locomoção de pacientes às unidades de saúde, aquisição de medicamentos e ida e volta para o trabalho.

§ 4o. Recomenda-se que as famílias californienses não recebam pessoas de outras cidades as quais vem de área de risco, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores.

Art. 6o. Os serviços no prédio da Administração da Prefeitura, Biblioteca Pública, Secretaria da Educação, Escolas Municipais, CMEIS, Secretaria de Assistência Social e CRAS serão a partir desta data realizados apenas internamente, sendo atendimento ao público realizado apenas em caso de urgência e mediante agendamento pelo telefone (43) 3429-1242 ou e-mail: pmcalifornia@uol.com.br para atendimento da Administração Central e (43) 99111-2747 e cras.california@hotmail.com.

§ 1o. Autoriza-se o trabalho remoto de servidores, em que seja possível tal tipo de atividade, mediante autorização, com o intuito de diminuir a circulação de pessoas conforme as orientações expedidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2o. Os servidores enquadrados com grupo de risco, quais sejam: pessoas acima de 60 (sessenta anos) e portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

Art. 7o. As atividades elencadas no art. 3o, deverão adotar as seguintes medidas:

a) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, com utilização de fita, giz, cones, e outros elementos que possam ser usados para sinalização;

b) uso de pano embebido com hipoclorito de sódio (água sanitária) na entrada do estabelecimento e, para atendimento à domicílio é necessário a troca ou a retirada dos calçados;

c) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta de entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada.

d) limitar o acesso de pessoas no local afim de evitar aglomerações, permitindo o acesso de 2(duas) pessoas por vez, mantendo-as em distância que não gere risco a possível contaminação e/ou transmissão do vírus, com exceção dos supermercados, que terão ocupação máxima permitida de 1(uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de edificação, limitado à 7 pessoas;

e) delimitar o fluxo unidirecional entre corredores de produtos demarcado pelo chão com utilização de fita, giz ou setas coloridas

f) permitir o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto, não idoso, e sem apresentar sintomas respiratórios, sendo de total responsabilidade do proprietário do estabelecimento sua organização;

g) fornecer mascaras descartáveis e luvas para os funcionários de atendimento diretamente ao público (caixa, balconistas, vendedores, frentistas, garçons e afins);

h) disponibilizar álcool em gel nas dependências do estabelecimento em quantidade suficiente para que todos os usuários e funcionários possam higienizar as mãos como orientado pelas autoridades sanitárias;

i) intensificar as ações de limpeza do chão, paredes, portas, vidros, corrimões, puxadores de portas, maçanetas, armários, balcões, caixas atendentes, prateleiras, gondolas, carrinhos de compra, carrinhos para transporte de mercadorias, computadores, máquinas de cartões, bancadas, cadeiras, utensílios e demais materiais, devendo promover a higienização de 2(duas) em 2(duas) horas.

j) Objetos que forem utilizados pelos clientes ou para atendimento dos mesmos deverão ser higienizados após cada utilização;

k) toalhas, capas, lençóis deverão ser de uso individual;

l) manter o ambiente arejado e, em caso de uso de ar condicionado, mantê-lo limpo e higienizado, com a o estabelecimento porta semiaberta;

m) em caso de recebimento de mercadoria, fica estabelecido que ao chegar o motorista deverá efetuar a higienização adequada das mãos com água e sabão, bem como com álcool gel, que deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento, antes do descarregamento;

n) os caixas deverão funcionar de forma intercalada e com cordão de isolamento e distanciamento;

o) evitar contatos corporais com clientes em geral, com abraço, beijo, aperto de mão;

p) não utilizar-se de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco;

q) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

r) atentar ao toque de recolher

§1o. A população californiense pode e deve ajudar a fiscalização, caso verifiquem descumprimento das regras deste artigo pode ligar ou enviar mensagem por whattsapp para o número (43) 99955-3184

§2o. Postos de combustíveis deverão:

a) realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências;

b) em caso de venda de produtos que se encontram no interior da loja de conveniência, o acesso deverá ser limitado ao número de pessoa, evitando contado direto e aproximação que possa acarretar na transmissão do vírus, determinando o atendimento de 1(uma) pessoa por vez, sendo vedado o consumo de produtos no interior da loja ou nas delimitações do estabelecimento, sendo de total responsabilidade do proprietário do estabelecimento a proibição de eventuais aglomerações.

§3o. Fica estabelecido como horário máximo de atendimento:

I. de segunda à sábado: da 7h às 20h;

II. aos domingos: das 7h às 12h.

Art. 8o. Fica instituído por este Decreto a EQUIPE FISCALIZADORA do mesmo, bem como de outras medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, a presente equipe possui caráter fiscalizatório, cabendo o exercício do poder de polícia administrativa, e com competência extraordinária para orientar, fiscalizar e aplicar sanções em caso de descumprimento das medidas previstas no presente Decreto e outras que vierem a ser instituídas na Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19

Parágrafo Único. A Equipe de fiscalização será composta pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário Municipal de Saúde, PEDRO ANTONIO FIRMO DA SILVA;

II – o Secretário de Segurança Pública, JOSE DENILSON BATISTA DA SILVA;

III – o Secretário de Habitação de Desenvolvimento Urbano, DENIS WATANABE;

IV - o Coordenador de Vigilância Epidemiológica, LUIZ COSTA MAGALHAES FILHO;

V – o Coordenador de Defesa Civil, NIVALDO SANTOS JUNIOR;

VI – o servidor Municipal RENATO NASCIMENTO

VII – o servidor Municipal LUIS ANTONIO NETO DOMINGUES NETO;

VIII – a servidora Municipal EUCLIDIA FARIAS.

Art. 9o. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as seguintes penalidades administrativas:

I. Multa de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos);

II. Em caso de reincidência, multa de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais);

III. Em caso de terceira reincidência de pessoas jurídicas, cassação do alvará do estabelecimento.

§ 1o. A multa será lavrada em auto de infração próprio, cujo modelo consta no ANEXO I, do presente Decreto, devendo ser recolhida aos cofres públicos municipais destinando-se tal verba a Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2o. Além das sanções administrativas será comunicado as autoridades competentes para lavratura de boletim de ocorrência e encaminhamento para apuração dos crimes previstos nos arts. 286 e 287 do Código Penal Brasileiro.

Art. 10. Ficam suspensos, POR PRAZO INDETERMINADO, todos os eventos públicos agendados pelas secretarias municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após a emissão de parecer da Secretaria de Saúde do Município de Califórnia.

Parágrafo Único: O devido cumprimento das medidas preventivas implantadas pelo presente Decreto serão fiscalizadas pela EQUIPE FISCALIZADORA nomeadas no art. 8o do presente Decreto.

Art. 11. Ficam vedadas, POR PRAZO INDETERMINADO, as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados.

§ 1o. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2o Os eventos só poderão ser remarcados após parecer da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Como medida de prevenção, determina-se, POR PRAZO INDETERMINADO:

I- suspensão de todas as viagens nacionais do Prefeito, Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município;

II- todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem turística para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, se apresentar a Secretaria de Saúde para avaliação;

III- suspensão das atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade;

IV- suspensão de atividades presenciais do Centro de Referência de Assistência Social e órgãos/setores da Secretaria de Saúde

V- suspensão dos eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;

VI- suspensão das atividades, autorização, locação de quadra e eventos esportivos de responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer;

VII- suspensão da realização de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados;

VIII- as aulas no sistema de ensino municipal e as atividades nos CMEIS serão suspensas, POR PRAZO INDETERMINADO, devendo os funcionários lotados na Secretaria de Educação cumprir devidamente a jornada de trabalho ainda que com a suspensão das aulas e/ou atividades.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e do Estado do Paraná.

Art. 14. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 15. Revoga-se os Decretos Municipais 042/2020, 049/2020 e 055/2020 e demais disposições em contrário.

Art. 16. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Prédio da Prefeitura Municipal, 01 de abril de 2020.

Paulo Wilson Mendes

Prefeito