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Califórnia / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 73

06 Abril 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Califórnia/PR

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA/PR E TRAZ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 05/04/2021
Data de publicação: 20/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Califórnia/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos emitidos pelo Centro de Operação em Saúde Pública do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as providencias tomadas pelo Município de Califórnia para estruturação do serviço de saúde ao atendimento dos pacientes e medidas de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de COVID-19 no Município de Califórnia e na 16ª Regional de Saúde, fora da população vulnerável e dentro do grupo de adultos e adolescentes sem comorbidades;

CONSIDERANDO as medidas que vem sendo adotadas pelo Estado do Paraná para conter a propagação do COVID-19 ;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa 52/2020 emitida pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a ligação socioeconômica de nosso Município com cidades vizinhas onde há muitos casos confirmados de COVID-19 e a possibilidade de se alcançar o número de casos por 100 mil/hab podendo impactar em mais de 50% o sistema de saúde;

CONSIDERANDO os últimos casos de descumprimento as regras de distanciamento social no Município de Califórnia;

CONSIDERANDO as deposições legislativas do Estado do Paraná quanto as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19

CONSIDERANDO os objetivos de conter a transmissão do CORONAVIRUS e dar condições para a manutenção de empregos nas atividades comerciais não essenciais em nosso Município;

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal, já ratificada pelo STF, para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, PAULO WILSON MENDES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO;

DECRETA :

Art. 1º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir de 05/04/2021:

A comercialização de bebidas alcóolicas após as 22h;

O consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas após as 22h;

Art. 2º. Institui, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 05 de abril de 2021 às 5 horas do dia 19 de abril de 2021.

§ 2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto do Estado do Paraná 6.983/2021 e posteriores alterações.

Art. 3º. Fica PROIBIDO dentro do Município de Califórnia pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir de 05/04/2021 a realização de “lives” e shows em todo e qualquer estabelecimento comercial.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais que descumprirem a presente medida, além da multa aplicável, terão seus alvarás de funcionamento suspensos pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo o estabelecimento lacrado neste período, pela Secretaria Municipal de Saúde, em caso se reincidência, o prazo de suspensão do alvará poderá ser dobrado.

Art. 4º. Os BARES/LANCHONETES, BARES/MERCEARIAS, TABACARIAS E LOJAS DE CONVENIENCIA, devem se atentar as seguintes medidas:

Os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo poderão iniciar suas atividades em seu horário habitual, no entanto, o encerramento com atendimento direto ao público deverá se dar até as 22h, PODENDO CONTINUAR OS TRABALHOS NO SISTEMA DELIVERY, SENDO PROIBIDO A RETIRADA NO BALCÃO DE QUALQUER PRODUTO APÓS AS 22H.

O número de clientes/usuários dentro dos estabelecimentos citados no caput deve ser de, no máximo, 30% DE SUA CAPACIDADE PERMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS o que será devidamente fiscalizado pela Equipe Fiscalizadora do COVID-19, Secretaria Municipal de Saúde e Fiscal de Postura quanto às medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia;

Fica PERMITIDO a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente ao estabelecimento, no máximo de 30% DE SUA CAPACIDADE PERMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS;

Fica PROIBIDO o consumo de narguilé nas dependências que qualquer estabelecimento comercial e nas vias públicas do Município de Califórnia/PR;

É OBRIGATÓRIO manter um pano úmido, com produto específico (água sanitária), para a limpeza do solado do calçado na entrada do estabelecimento;

Deve ser disponibilizado dispensador com álcool gel 70% na entrada de todos estabelecimentos e em outros pontos estratégicos para higienização das mãos, sendo possível, um em cada mesa;

É OBRIGATÓRIO o uso de máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários que atendam diretamente ao público, recomendando-se também o uso de FACESHIELD;

É OBRIGATÓRIO manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre mesas e clientes, devendo as janelas e portas permanecerem SEMPRE abertas para ventilação;

Fica PERMITIDO o uso de mesa de sinuca e de jogos como baralho e outros, desde que respeitado os seguintes requisitos:

A mesa de sinuca DEVERÁ SER UTILIZADA POR NO MÁXIMO 2 JOGADORES POR VEZ devendo os tacos e bolas serem devidamente higienizados com álcool 70% ou agua sanitária após o fim de cada partida;

Os jogos de baralho deverão respeitar as distancia mínima de 1,5m entre os jogadores, utilizando, preferencialmente, o baralho pessoal de um dos jogadores ou a higienização das cartas com álcool 70% após o uso de cada grupo.

Fica PROIBIDO, durante a vigência do presente Decreto, o acesso aos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo os clientes/usuários do grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, imunodeprimidos, pessoas com doenças respiratórias, gestantes, etc) e crianças menores de 12 anos;

Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, DEVE SER REALIZADA A LIMPEZA GERAL E DESINFECÇÃO DE TODOS OS AMBIENTES PELO MENOS UMA VEZ POR PERÍODO (matutino, vespertino e noturno), em especial mesas, cadeiras, puxadores e torneiras;

Os banheiros devem estar providos de sabão em barra ou sabão líquido para higienização das mãos, assim como papel toalha para descarte em lixeiras que terão sua limpeza/higienização realização no mínimo 3 vezes ao dia.

Além da realização de “lives”, fica PROIBIDA a realização, nos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, DE EVENTOS PÚBLICOS COMO SHOWS, BINGOS, APRESENTAÇÕES E SIMILARES, que possam gerar aglomeração de pessoas, bem como qualquer forma de fechamento de vias públicas.

Fica PERMITIDA, SEM A PRESENÇA DE PÚBLICO, a realização de jogos de futebol, futsal, basquete, vôlei, handebol e demais esportes coletivos EM QUADRAS E CAMPOS ABERTOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES, CHÁCARAS, CAMPOS E QUADRAS DE LOCAÇÃO, permanecendo suspensas a realização de campeonatos, respeitando-se o horário máximo de funcionamento de tais locais até as 22h (vinte e duas horas)

Não poderão participar das partidas autorizadas neste inciso os portadores de comorbidades, pessoas acima de 60 anos e crianças até 12 anos.

É OBRIGATÓRIO manter lista de presença contendo nome, endereço e telefone de todos os jogadores, sendo de responsabilidade do organizador da partida a elaboração e guarda da lista.

As partidas deverão ter a participação única e exclusivamente dos jogadores, sendo PROIBIDA a presença de público, devendo ainda os jogadores usarem máscaras antes e após a partida

É OBRIGATÓRIO a completa higienização da quadra/campo e dos objetos utilizados na partida após a sua utilização, tais como bolas, redes, etc.

Os bebedouros que permitem às pessoas a aproximação de boca com o ponto de saída de água devem ser bloqueados.

Os banheiros e vestiários deverão ser fechados sendo disponibilizados para uso apenas os sanitários que deverão ser higienizados após cada partida.

Art. 5º. Em TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, as máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecidas pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas com plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização após cada uso.

Art. 6º. Fica permitido o funcionamento de academias de ginástica com a 30% DE SUA CAPACIDADE PERMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS no período das 6h as 22h.

Art. 7º. Fica permitido a realização de cultos, missas, encontros religiosos e afins em templos e igrejas com a capacidade de 30% DE SUA CAPACIDADE PERMITIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS no período das 6h as 22h.

Art. 8º. Devem permanecer, PREFERENCIALMENTE, em isolamento social (em casa) os funcionários de todos os estabelecimentos comerciais de Califórnia:

Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou que desenvolvam atividades essenciais;

Imunodepressivas independente da idade;

Portadores de doenças crônicas;

Gestantes e lactantes.

§ 1º. Sem prejuízo do vinculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que os funcionários do grupo de risco permaneçam, preferencialmente, em casa, realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

§ 2º. Sem prejuízo do vínculo empregatício, os estabelecimentos buscarão meios para que as mães que comprovadamente não tenham com quem deixar os filhos, permaneçam, preferencialmente, em casa realizando teletrabalho (home office) ou ficando a disposição da empresa.

§ 3º. Devem permanecer OBRIGATORIAMENTE em isolamento domiciliar as pessoas que testaram para o COVID-19 até a liberação do resultado, devendo sempre cumprir as recomendações médicas e sanitárias.

Art. 9º. O acesso a supermercados deve ser feito PREFENCIALMENTE por um membro de cada família, sendo PROIBIDA a entrada de crianças menores de 12 anos.

Art. 10. Fica PROIBIDO pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 05/04/2021 soltar pipas em locais públicos e a realização de cavalgada dentro do Município de Califórnia.

Art. 11. Fica PROIBIDO a realização de confraternizações, festas e eventos presenciais que causem aglomerações COM GRUPOS DE MAIS DE DEZ PESSOAS.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in.

Art. 12. A responsabilidade pela divulgação, aplicação e controle das determinações deste Decreto é do representante legal e do respectivo responsável técnico do estabelecimento estando este sujeito à fiscalização da Equipe Fiscalizadora do COVID-19, Secretaria Municipal de Saúde e Fiscal de Postura quanto às medidas de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Município de Califórnia, bem como estarão sujeito às penalidades e sanções previstas no art. 3º da Lei Estadual 20.189/2020¹ e comunicação às autoridades policiais para apuração de eventual crime contra a saúde pública.

Art. 13. Pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 05/04/2021 as reuniões de caráter profissional ou particular ou familiar devem ser realizadas virtualmente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando imprescindíveis, as REUNIÕES PRESENCIAIS DEVEM OCORRER COM NO MÁXIMO DEZ PESSOAS, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 14. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local que se atentem a obrigatoriedade do uso de máscaras e as demais medidas de precaução, evitando-se a exposição, principalmente de idosos, crianças de até 12 anos e outras pessoas consideradas do grupo de risco.

Art. 15. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que não receba em suas residências pessoas de outras cidades, especialmente as que venham de locais onde o quadro da pandemia se encontra mais graves, limitando a ocupação da casa aos seus efetivos moradores.

Art. 16. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que evitem se deslocar para outros Municípios, em especial, locais onde o quadro da pandemia se encontram mais graves, em sendo necessário tal deslocamento, que o façam com a devida cautela e medidas de proteção.

Art. 17. RECOMENDA-SE a toda população de Califórnia/PR que evite qualquer tipo de realização ou participação em evento particular que possa gerar aglomeração.

Art. 18. As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais NÃO ESTÃO TOMANDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS previstos neste Decreto a fim de se evitar a propagação do COVID-19.

Art. 19. As denuncias acerca do descumprimento deste Decreto e das demais medidas de contingenciamento do COVID-19 devem ser feitas através do telefone/ whattsaap exclusivo para tal assunto, qual seja (43) 99955-3184, ou ainda através do e-mail contato@california.pr.gov.br.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Califórnia, 05 de abril de 2021.

PAULO WILSON MENDES

Prefeito