CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Camapuã / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 4735

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Camapuã/MS

Institui novas medidas restritivas no Município de Camapuã e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4735
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Camapuã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO a existência de pandemia da Covid-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Camapuã a vários dias vem ampliando as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO que as atividades comerciais e serviços em geral são responsáveis solidários, eficientes e obedientes no cumprimento dos Decretos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal que regram os protocolos de biossegurança;

CONSIDERANDO a extensa relação de atividades permitidas de funcionamento em detrimento de outras que oferecem igual ou menor risco de transmissão e contágio do coronavírus (segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS), em constante prejuízo a isonomia na livre iniciativa;

CONSIDERANDO o Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões do Estado e dos Municípios do Estado;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o horário do toque de recolher, restando vedada a circulação de pessoas e veículos das 21h00min às 5h00min do dia seguinte, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.

Parágrafo Único. Após o toque de recolher, somente poderão funcionar na modalidade delivery os estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Art. 2º. Fica expressamente proibido o consumo de tereré, narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares nas vias públicas após o toque de recolher.

Art. 3º. Fica permitido a realização de eventos, festas, confraternizações e aglomerações de até 50 (cinquenta) pessoas, desde que possua Plano de Biossegurança devidamente aprovado pelo Comitê Municipal de Prevenção, Acompanhamento e Enfrentamento à Epidemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º. Fica estritamente proibido a aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, tanto no âmbito das residências, espaços privados, como nos espaços e vias públicas.

Art. 5º. O descumprimento das medidas determinadas neste Decreto acarretará a aplicação das seguintes sanções:

§1º. Será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o proprietário do imóvel que está sendo realizado o evento clandestino e ao organizador. Em caso de reincidência, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência poderá ser confeccionado um Boletim de Ocorrência, pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.

§2º. Será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada participante que esteja presente no evento clandestino. Em caso de reincidência, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por consequência poderá ser confeccionado um Boletim de Ocorrência, pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camapuã-MS, 07 de julho de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito de Camapuã

Matéria enviada por LUCAS EDUARDO VIEIRA CARVALHO