Diploma Legal: Resolução nº 125
Data de emissão: 03/05/2021
Data de publicação: 04/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Camapuã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A Secretária Municipal de Educação , Cultura, Esporte e Lazer de Camapuã-MS, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Municipal Nº. 4.712, de 29 de abril de 2021, na Resolução/SECEL Nº 124/2021, de 30 de abril 2021, e Parecer CME Nº 01/2020 de 02 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Para cumprimento da carga horária anual e dias letivos aos quais o aluno tem direito, conforme legislação, nas unidades escolares e nos centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Camapuã-MS será ofertada Atividade Pedagógica Complementar – APC, durante o período de suspensão das aulas presenciais previstas no Decreto Municipal Nº. 4.712, de 29 de abril de 2021 e na Resolução/SECEL Nº 124/2021, de 30 de abril 2021.
Parágrafo único. A Atividade Pedagógica Complementar – APC consiste em atividades escolares, vinculadas às habilidades previstas nos documentos curriculares propostos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, BNCC e Parecer CME Nº 01/2020, previamente planejada e elaborada pelo docente, para ser ofertada ao aluno fora do ambiente escolar. As atividades desenvolvidas através do uso das tecnologias ou atividades em regime domiciliar serão consideradas e validadas como conteúdo pedagógico aplicado no período de suspensão das aulas presenciais, compondo assim, o total de horas estabelecido na legislação vigente.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS COMPLEMENTARES ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 2º Compete à Direção Escolar estabelecer, em conjunto com a equipe pedagógica, o modo de comunicação com o aluno, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, a fim de garantir o envio e recebimento das Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s, a serem realizadas pelo aluno no período de suspensão das aulas presenciais, conforme estabelecido em legislação.
§1º O modo de comunicação a ser estabelecido pode ser físico ou virtual, dependendo das condições de acesso do aluno, priorizando os meios de comunicação não presencial, a fim de evitar a circulação de pessoas na unidade de ensino.
§2º A distribuição aos alunos e os prazos de entrega e recebimento das Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s serão de responsabilidade da equipe pedagógica da unidade de ensino.
Art. 3º Compete ao Coordenador Pedagógico, em relação às Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s:
I – solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica, em conformidade com as orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL e Parecer CME Nº 01/2020;
II – acompanhar todo o processo de execução das Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s para as orientações e intervenções necessárias;
III – articular contato direto com a família ou responsável pelo aluno, por meio dos canais de comunicação estabelecidos pela Direção Escolar, para repasse e recebimento das atividades escolares e providências docentes;
IV – acompanhar a devolução das Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s realizada pelos alunos e garantir o processo avaliativo contínuo a ser realizado pelos docentes.
Art. 4º Compete ao docente:
I – planejar e elaborar as Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s em consonância com os documentos curriculares emanados da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-SECEL, BNCC e Parecer CME Nº 01/2020, que deverá ser apreciada pela coordenação pedagógica;
II – manter o canal de comunicação criado a fim de sanar possíveis dúvidas dos alunos, família ou responsáveis, no que diz respeito às Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s, de forma a orientar e garantir a qualidade do serviço prestado, priorizando as orientações via Whatsapp de acordo com a rotina escolar do docente;
III - informar com clareza aos pais ou responsáveis pelo aluno, o processo de realização das atividades e motivá-los sobre a necessidade da realização das mesmas;
IV- as atividades realizadas pelas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-escola, e do 1º Ano do Ensino Fundamental, deverão ser registradas pelos professores em forma de relatórios individuais, que servirão de subsídios para preenchimento da Ficha Avaliativa do aluno no Educar - Sistema de Gestão Escolar, que posteriormente serão anexados nas pastas de documentos dos alunos;
V – comunicar a coordenação pedagógica / direção para que entrem em contato com o aluno, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, que não cumprir com seus deveres na realização das atividades propostas, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI – arquivar as Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s para fins de comprovação do cumprimento do currículo, da avaliação do rendimento escolar, da carga horária anual e dos dias letivos aos quais o aluno tem direito, e posterior repasse ao Coordenador Pedagógico.
Art. 5° Compete aos pais e/ou responsáveis:
I – acompanhar e auxiliar a disponibilização dos conteúdos e APC’s aos alunos, tanto por meios digitais quanto por materiais impressos. A mediação da família é de suma importância ao processo de ensino e aprendizagem, principalmente durante o período de aulas à distância;
II – os pais e/ou responsáveis que não possuem acesso à internet e/ou equipamentos que não suportem as plataformas digitais, deverão contatar a unidade escolar e pedir orientações acerca da entrega dos materiais impressos;
III – priorizar a comunicação pelos canais digitais criados pela equipe educacional da unidade escolar (Whatsapp e demais mídias que possam ser utilizadas) para sanar dúvidas, receber orientações e programar as atividades dos alunos.
Art. 6º As Atividades Pedagógicas Complementares - APC’s serão disponibilizadas na plataforma Genesis, através do link http://ead.tisocial.com.br/camapua/. Na plataforma também serão elencadas orientações, avisos e vídeos sobre a realização das atividades.
Parágrafo único. Aos alunos que não tiverem acesso à internet ou equipamentos que suportem a mídia virtual, serão fornecidas atividades impressas com os mesmos conteúdos das atividades virtuais. A retirada e recebimento das atividades impressas será organizada e controlada pela equipe gestora da unidade escolar.
Art. 7º Compete ao aluno, se maior de idade, ou sob a supervisão de pai/mãe ou responsável, se menor de idade, realizar a APC’s de todos os componentes curriculares propostos pelos docentes e devolvê-las nos prazos estabelecidos pela equipe técnico-pedagógica.
Art. 8° A Educação Infantil procederá da seguinte forma:
I – Berçário e Maternal I - as APC’s serão constituídas de orientações acerca do desenvolvimento psicomotor e social das crianças. A versão impressa das atividades será fornecida somente aos casos que não possuem acesso aos meios digitais de informação;
II - Maternal II - as APC’s serão constituídas de orientações e atividades acerca do desenvolvimento psicomotor e social das crianças. A versão impressa das atividades será fornecida somente aos casos que não possuem acesso aos meios digitais de informação;
III – Pré Escola I e II - as APC’s serão fornecidas em formato impresso a todos os alunos. A entrega do material físico será controlada e organizada pela equipe gestora da unidade escolar.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 9º Ao aluno da Educação de Jovens e Adultos - EJA, será ofertada Atividades Pedagógicas Complementares – APC’s, que considere os conhecimentos descritos na matriz curricular do Projeto Pedagógico do Curso, os fundamentos da modalidade EJA, utilizando-se mídias gratuitas e de acesso ao público da EJA, quando possível.
Art. 10. Aos professores da EJA cabe o planejamento, a comunicação junto à coordenação para estabelecimento das vias de entrega e recebimento, da correção das atividades e da comunicação entre os alunos, utilizando-se mídias gratuitas e de acesso ao público da EJA.
CAPÍTULO III
DOS ALUNOS PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 11. Os professores de apoio pedagógico em ambiente escolar, em articulação com o professor regente e a equipe pedagógica da escola, ficarão responsáveis pelas adequações dos conteúdos e das Atividades Pedagógicas Complementares - APC’s, dos materiais dos alunos públicos da educação especial.
§ 1º Na adequação da atividade deverão ser considerados:
I- o Plano Educacional Individualizado - PEI;
II- o grau de autonomia para execução da atividade, com mediação dos familiares;
III- o recurso educacional especializado necessário para execução da tarefa em casa.
§ 2º As atividades desenvolvidas deverão ser devolvidas e avaliadas conforme previsto no Plano Educacional Individualizado e arquivadas no portfólio do aluno.
Art. 12. Cabe aos professores de apoio pedagógico em ambiente escolar ou professor regente orientar quanto à disponibilização dos recursos de acessibilidade.
§ 1º O professor da regência deverá ampliar as atividades para os alunos com baixa visão de acordo com a fonte especificada na avaliação funcional da visão.
§ 2º Para os alunos surdos, os professores regentes deverão procurar vídeos sinalizado com o mesmo conteúdo.
§ 3º Para os alunos com deficiência intelectual, deve-se privilegiar atividades que contenham imagens, textos curtos e comandos objetivos, com grau de complexidade adequada e simplificada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A escola deverá permanecer aberta ao público, usuário deste serviço, em horário compreendido entre as 07h00min às 13h00min, até o dia 31 de maio de 2021, conforme o Decreto Municipal nº 4.710 de 29 de abril de 2021. Após este período e não havendo novas determinações o atendimento ocorrerá nos períodos matutino e vespertino.
§ 1º Durante o período de suspenção de aulas presenciais o aluno da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverá retirar as APC’s no horário de funcionamento da escola.
§ 2º Durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 4.710, compete a Direção Escolar organizar escala de serviço dos servidores administrativos, conforme a necessidade, para manutenção dos serviços da escola.
Art. 14. O atendimento ao público deverá ser realizado pelo Diretor, pelo Coordenador Pedagógico e/ou pelo Secretário Escolar.
Art. 15. A carga horária de trabalho do corpo docente, incluindo o que atua na Educação Especial como professores de apoio pedagógico em ambiente escolar, será cumprida na instituição de ensino de lotação, de acordo com as orientações da Direção Escolar, e obedecendo com rigidez o protocolo de biossegurança, salvos perante atestados médicos e comorbidades.
§ 1º Durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 4.710 de 29 de abril de 2021, compete a Direção Escolar organizar escala de carga horária de trabalho dos docentes, conforme a necessidade, para manutenção dos serviços da escola.
§ 2º Conforme determinação da Direção Escolar, o docente deverá comparecer à escola sempre que requisitado.
Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, em relação ao registro de frequência dos servidores, deve ser observado a assinatura da folha de frequência do servidor quando do cumprimento da jornada de trabalho na unidade de ensino.
Art. 17. Os docentes deverão manter nos registros do Educar - Sistema de Gestão Escolar:
I- planejamento online.
II- diários de classe online, sendo que o campo frequência deverá ser tracejado no período de suspensão de aulas presenciais.
III- Quando ocorrer a impressão do Diário de Classe deverá registrar a seguinte observação:
Foram realizadas Atividades Pedagógicas Complementares – ACP’s, do dia 03/05/2021 ao dia 1º/07/2021, de acordo com o Decreto Municipal Nº. 4.712, de 29 de abril de 2021 e a Resolução /SECEL Nº 124, de 30 de abril de 2021.
Art. 18. Para a realização do estabelecido nesta Resolução deverá ser instituída uma ação pedagógica colaborativa entre toda a comunidade escolar no desenvolvimento de atividades que vão além das rotinas estabelecidas no cotidiano da escola.
Art. 19. A Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-SECEL deverá acompanhar e monitorar a aplicação do disposto nesta Resolução nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Camapuã-MS, bem como buscar recursos tecnológicos e formações que aprimorem o desenvolvimento do ensino à distância.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-SECEL.
Art. 21. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Camapuã-MS, 03 de maio de 2021.
SELMA MARIA RODRIGUES RAMIRES
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer