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Cambé / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 385

11 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Cambé/PR

Dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 385
Data de emissão: 10/09/2020
Data de publicação: 11/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Cambé/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus —COVID19;

CONSIDERANDO o atual cenário registrado para o enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO o índice de ocupação de leitos de UTI da Macroregional da qual pertence o Município de Cambé é de 83%;

CONSIDERANDO que o número de confirmação de casos diários é de aproximadamente 35 casos,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinado, excepcionalmente, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar de 11 de setembro de 2.020, que os bares, lanchonetes, conveniências e similares deverão adotar os seguintes requisitos:

I. encerrar suas atividades às 22horas;

II. proibir a reprodução de música ao vivo e DJs;

III. permitir o máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, vedada a junção de mesas;

IV. proibir a prática de danças em geral;

V. e demais observações contidas no art. 7° do Decreto n° 225, de 04 de maio de 2.020.

Art. 2° O descumprimento do previsto neste Decreto com relação ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, importará nas seguintes sanções:

a) Multa de 50 UFCs (R$ 8.095,50) para o descumprimento das determinações elencadas no art. 1° deste Decreto, bem como, a descrita na inciso III, "a", do artigo 16, do Decreto 225 de 04 de maio de 2.020.

b) Multa de 100 UFCs (R$ 16.191,00) no caso de reincidência das atividades elencadas no art. 1° deste Decreto, bem como, a descrita na inciso III, "a", do artigo 16, do Decreto 225 de 04 de maio de 2.020;

c) Interdição do estabelecimento.

Art. 3° A fiscalização será exercida nos moldes do art. 17, do Decreto n° 225, de 04 de maio de 2.020.

Art. 4° Este decreto entra em vigor em data de 11 de setembro de 2.020.