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Campinas - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO - Decreto nº 20771

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

Diploma Legal: Decreto nº 20771, de 16/03/2020
Data de emissão: 16/16/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção pelo contágio ao novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

De acordo com o Art. 3º dentre as medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus para o setor privado, indústria, comércio e serviços, do Município, estão as condutas listadas abaixo: 

I - trabalho remoto para todas as funções em que isto for possível;

II - a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento;

III - evitar aglomerações dentro das empresas , em refeitórios, cantinas e espaços comuns, para trabalhadores cuja natureza da função não permita o trabalho remoto;

IV - aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;

V - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mãos em vários locais de trabalho;

VI - evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;

VII -restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções, tais como academias, restaurantes, cinemas, teatros e casas noturnas;

VIII - seguir estritamente as orientações do DEVISA para cada atividade de risco.

Ainda de acordo com o Art. 4º fica determinado ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município as seguintes providências: 

I - cancelar eventos sociais, religiosos e culturais que possam causar aglomerações de pessoas e o agendamento de novos eventos;

II - encaminhar para isolamento domiciliar qualquer funcionário com sintomas respiratórios, por 14 (quatorze) dias.

III - o regime de teletrabalho aos funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, com exceção daqueles que atuem em serviços essenciais e que por sua natureza necessitem de funcionamento ininterrupto; (acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)

IV - o afastamento de funcionários com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico que pela natureza da atividade não seja possível o regime de teletrabalho; (acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)

V - que os funcionários que retornem de viagem internacional fiquem afastados por 07 (sete) dias a contar da data de regresso ao país. (acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)

No tocante aos postos de combustíveis em território municipal, o Art. 4º-B recomenda a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento de segunda-feira a sábado, das 07:00 hs às 19:00 hs, até a segunda ordem das autoridades sanitárias municipais.