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Campinas / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 21007

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Torna obrigatório o uso de máscara, impõe penalidades e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 21007
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de “definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária”;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto perdurar o regime de quarentena no Município de Campinas fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, durante o deslocamento e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos autorizados a funcionar, essenciais ou não;

b) em repartições públicas;

c) desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados.

§ 1º O uso de máscaras dar-se-á por consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores e agentes públicos.

§ 2º Os estabelecimentos vedarão o acesso de pessoas sem o uso de máscaras e deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto acarretará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ou na entrega de cesta básica e/ou itens de alimentos e produtos de higiene com valor correspondente.

Art. 3º A multa ou cesta básica previstas no artigo anterior serão revertidas para a manutenção do Programa Banco de Alimentos, nos termos da Lei Municipal nº 15.912 de 18 de Junho de 2020, especialmente de acordo com as disposições de seus arts.13, inciso II, 19 e 20.

Parágrafo único. A multa será recolhida em proveito do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conta bancária devidamente informada em guia de recolhimento no prazo de até 5 dias da autuação.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do art. 1º deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Parágrafo único.O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor em 19 de agosto de 2020.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 17 de agosto de 2020

 JONAS DONIZETTE

 Prefeito Municipal de Campinas

 PETER PANUTTO

 Secretário de Assuntos Jurídicos

 MICHEL ABRÃO FERREIRA

 Secretário de Governo

 CARMINO ANTONIO DE SOUZA

 Secretário de Saúde

 ELIANE JOCELAINE PEREIRA

 Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC. 2020.00033626-91

 CHRISTIANO BIGGI DIAS

 Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

 RONALDO VIEIRA FERNANDES

 Diretor do Departamento de Consultoria Geral