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Campinas / SP- CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI N° 15904

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Proíbe os estabelecimentos comerciais e os de serviços e as indústrias de impedir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus funcionários como medida de prevenção à Covid-19.

Diploma Legal: Lei n° 15904
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e os de serviços e as indústrias proibidos de impedir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus funcionários.

§ 1º Ficam as máscaras de proteção facial consideradas medida de proteção individual dos funcionários, colaboradores e trabalhadores dos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei contra a Covid-19.

§ 2º Todos os funcionários, colaboradores e trabalhadores com vínculo formal ou informal com os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei ficam autorizados a usar máscaras de proteção facial, fornecidas pelos estabelecimentos ou adquiridas pelos próprios funcionários, colaboradores e trabalhadores, durante todo o tempo de execução de suas atividades laborais e de permanência nesses estabelecimentos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de abril de 2020

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal