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Campinas / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 20789

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Altera o decreto nº. 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no município de campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).


Diploma Legal: Decreto nº 20789
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º que anteriormente instituía a situação de calamidade passa a decretar o estado de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

O Art. 3º que estabelece as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, passíveis de funcionamento, passa a considerar outros ramos de atividade conforme os citados abaixo:

- Serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega.

- Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;

- Serviços de entregas em geral;

- Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

- Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais.”(NR)

- Empresas do ramo de construção civil cujas obras, se não executadas, coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população;

- Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, nos casos em que a não execução coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população;

 

Altera o Decreto nº 20782, de 21/03/2020 (Arts. 1º e 3º; Acresce os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII ao Art. 3º).