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Campinas / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 21013

20 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Altera o Decreto nº. 20.782, de 21 de março de 2020, que Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19 e o Decreto nº. 20.901, de 03 de junho de 2020, que Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 21013
Data de emissão: 20/08/2020
Data de publicação: 20/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública; Considerando a Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de “definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária”;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº. 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto nº. 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº. 20.774, de 28 de março de 2020 e nº. 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;

Considerando o Decreto nº. 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo;

Considerando que o Município de Campinas foi alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 07 de agosto de 2020

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 3º do Decreto 20.782 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º..............................

.........................................

§ 4º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo,após as 22:00 horas.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso III do caput, os § 1º, 3º e 4º, revogado o inciso I do § 3º do art. 3º e alterado o caput do art. 3ºB do Decreto nº. 20.901 de 03 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..................................

..............................................

III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, todos os dias da semana das 9:00 horas às 17:00 horas;

.............................................

§ 1º As atividades previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo deverão ser desenvolvidas com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento dos estabelecimentos e horário de funcionamento limitado a 8:00 horas diárias, sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

...........................................

§ 3º Os estabelecimentos previstos inciso V do caput deste artigo deverão respeitar o seguinte horário:

I - revogado;

II - 08:00 horas diárias de funcionamento;

III - entre as 06:00 h e 22:00 h do mesmo dia, observado o disposto no inciso II.

§ 4º As atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser desenvolvidas com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento dos estabelecimentos, devendo-se observar a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, bem como o horário limitado a 8:00 horas diárias.

.......................................

Art. 3ºB. Fica autorizada, por até 08:00horas diárias, condicionada à disponibilização do protocolo sanitário específico, a reabertura de parques públicos e clubes sociais, exclusivamente para atividades individuais, mantida a proibição de realização de esportes coletivos amadores.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de agosto de 2020

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO

Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA

Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA

Secretário de Saúde