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Ipatinga / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9281

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ipatinga/MG

Determina a suspensão das atividades que menciona, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9281
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ipatinga/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista as determinações do Decreto de nº 9.273, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Ipatinga, e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento em face da pandemia de doença infecciosa viral-respiratória (COVID-19 ),

Considerando os gráficos ascendentes dos últimos dados epidemiológicos, em relação ao aumento dos números de casos suspeitos de contaminação pelo COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de maiores medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, a fim de conter a disseminação do Coronavírus no Município de Ipatinga;

Considerando ainda deliberação do Comitê de Gestão da Crise COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no âmbito do Município de Ipatinga, o funcionamento dos estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de bens, shopping centers, bares, restaurantes, lanchonetes, food-trucks e estabelecimentos congêneres.

§ 1º A suspensão não atinge a entrega de produtos pelo sistema delivery.

§ 2º A suspensão prevista no caput vigorará a partir do próximo sábado, 21 de março de 2020, até o dia 30 de março de 2020.

§ 3º Para os estabelecimentos de funcionamento noturno, a suspensão prevista neste artigo terá início às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 20 de março de 2020, perdurando até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 29 de março de 2020 - caso eventualmente não seja determinada a prorrogação da medida.

Art. 2º A suspensão determinada no art. 1º não atinge estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios, açougues, padarias, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, fornecedores de gás de cozinha, distribuidores de água mineral e estabelecimentos de venda de produtos para animais, clínicas veterinária em atendimento de urgência, funerárias e segurança privada.

Parágrafo único. A ressalva determinada neste artigo não se aplica às atividades de bar, lanchonete, fast food e congêneres exercidas concomitantemente no mesmo espaço com as atividades permitidas no caput, e deverão ficar suspensas durante a vigência deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades não abrangidos por este Decreto deverão intensificar as práticas de biossegurança e higiene recomendadas pela saúde pública de modo a assegurar ambiente constantemente higienizado para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O rol de estabelecimentos mencionados neste Decreto e outros não previstos no presente normativo poderão ter suas atividades suspensas em qualquer momento, considerando análises técnicas e bioestatísticas; assim como as atividades aqui restringidas poderão vir a ser gradativamente liberadas, de acordo com a conveniência, considerando as estatísticas de disseminação do COVID-19.

Art. 4º O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento às determinações deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de interdição de estabelecimento, cassação do alvará e/ou cominação de multa de até 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Ipatinga, 20 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL