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Campo Alegre de Lourdes / BA - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO N° 47

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA

Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA.

Diploma Legal: Decreto n° 47
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (essências e não essenciais), funcionarão das 8h:00min às 18h:00min, desde que adotem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de pelo menos 1,5metros entre as pessoas, além de exigir a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel e lavatórios aos funcionários e clientes;

Parágrafo Único. O horário estabelecido no caput, não atingirá os restaurantes, que poderão funcionar normalmente, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda não comercializar bebida alcoólica.

Art. 2º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar das 8h:00min às 20h:00min, desde que adotem medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;

Art. 3º Ficam suspensos no âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - O atendimento presencial ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do meio ambiente e secretaria de agricultura;

II – Os atendimentos odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de urgência e emergência.

III – O funcionamento de academias;

IV – O funcionamento de distribuidoras de bebidas, bares e pizzarias, podendo comercializar seus produtos mediante serviço de entrega a domicilio.

Art. 4º Ficam suspensas no âmbito do município, até o dia 16 de junho de 2020, as atividades letivas na rede de ensino municipal, público e privado;

Art. 5º Fica autorizada a realização da feira livre, apenas por produtores do município de Campo Alegre de Lourdes – BA, devendo obedecer o distanciamento de 1,5 metros entre os cliente e 2,0 metros entre as barracas.

Art. 6º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 15 dias, eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas.

Art. 7º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.

Art. 8º Fica proibido a circulação de veículos automotores, em parte da Av. 07 de Setembro (trecho entre Av. Afrânio Peixoto e Praça da Orla) e suas imediações, devendo o órgão responsável, realizar a interdição das vias que dão acesso ao referido trecho.

Parágrafo Único. Fica proibido a carga e descarga de mercadorias entre o período das 8h:00min às 16h:00min, no perímetro estabelecido no caput.

Art. 9º Ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, a circulação, entrada e saída, de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, nas modalidades regular, fretamento (taxi), complementar, alternativo e de vans.

Parágrafo único - O descumprimento importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 10 O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.

Art. 11 A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2020.

ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal