Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 06/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, devem adotar todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de pelo menos 1,5 melros entre as pessoas, além de exigir a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel c lavatórios aos funcionários e clientes;
§ 1º Fica obrigatório a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.
Art. 2º Os bares, pizzarias, terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos até as 23h:59min, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes.
Art. 3° As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar das 8h:00min às 22h:00min, desde que adotem medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;
Art. 4º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, até o dia 15 de janeiro de 2021 a realização festas, campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, que exija licença do poder público ou não.
Art. 5º - Fica proibido o uso de som automotivo, nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.
Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.
Art. 7º O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.
Art. 8° A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das polícias Civis e Militares.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021 e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2021.
ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal