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Campo Alegre de Lourdes / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 84

18 Janeiro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA

Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA, para o combate do COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 18/12/2020
Data de publicação: 18/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, devem adotar todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre as pessoas, além de exigir a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel e lavatórios aos funcionários e clientes;

§ 1º Fica obrigatório a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.

Art. 2º Os bares, pizzarias, terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos até as 23h:59min, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes.

Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar das 8h:00min às 22h:00min, desde que adotem medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;

Art. 4º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo período de 15 dias a realização festas, campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, que exija licença do poder público ou não.

Art. 5º - Fica proibido o uso de som automotivo, nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.

Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.

Art. 7º O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.

Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 18 de dezembro de 2020 e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2020.

ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal