CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Alegre de Lourdes / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 44

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA

Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA.

Diploma Legal: Decreto n° 44
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º O restabelecimento parcial dos atividades comerciais (tais como: lojas, lanchonetes, salão de beleza, cabeleireiro, casas de materiais de construção, casas de peças, oficinas e etc.), com limitação de funcionamento das 8h:00min às 13h:00min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, exigindo a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;

Art. 2º - Os serviços essenciais a população, poderão funcionar das 8h:00min às 17h:00min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, ficando obrigado o proprietário exigir a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;

Parágrafo Único. A limitação de horário não atingirá os restaurantes, que poderão funcionar normalmente, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda não comercializar bebida alcoólica.

Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar, desde que adote medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;

Art. 4º Ficam suspensos no âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - O atendimento presencial ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do meio ambiente e secretaria de agricultura;

II – Os atendimentos odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de urgência e emergência.

III – O funcionamento de academias;

IV – O funcionamento de distribuidoras de bebidas, bares e pizzarias, podendo comercializar seus produtos mediante serviço de entrega a domicilio.

Art. 5º Fica autorizada a realização da feira livre, apenas por produtores do município de Campo Alegre de Lourdes – BA, devendo obedecer o distanciamento de 02(dois) metros entre as barracas.

Art. 6º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 15 dias, eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas.

Art. 7º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.

Art. 9º Ficam suspensas, pelo período de 15 (dez) dias, a circulação, entrada e saída, de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, nas modalidades regular, fretamento (taxi), complementar, alternativo e de vans.

Parágrafo único - O descumprimento importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 10 O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.

Art. 11 A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2020.

ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal