Diploma Legal: Decreto n° 44
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;
DECRETA:
Art. 1º O restabelecimento parcial dos atividades comerciais (tais como: lojas, lanchonetes, salão de beleza, cabeleireiro, casas de materiais de construção, casas de peças, oficinas e etc.), com limitação de funcionamento das 8h:00min às 13h:00min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, exigindo a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;
Art. 2º - Os serviços essenciais a população, poderão funcionar das 8h:00min às 17h:00min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, ficando obrigado o proprietário exigir a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;
Parágrafo Único. A limitação de horário não atingirá os restaurantes, que poderão funcionar normalmente, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda não comercializar bebida alcoólica.
Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar, desde que adote medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;
Art. 4º Ficam suspensos no âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I - O atendimento presencial ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do meio ambiente e secretaria de agricultura;
II – Os atendimentos odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de urgência e emergência.
III – O funcionamento de academias;
IV – O funcionamento de distribuidoras de bebidas, bares e pizzarias, podendo comercializar seus produtos mediante serviço de entrega a domicilio.
Art. 5º Fica autorizada a realização da feira livre, apenas por produtores do município de Campo Alegre de Lourdes – BA, devendo obedecer o distanciamento de 02(dois) metros entre as barracas.
Art. 6º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 15 dias, eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas.
Art. 7º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.
Art. 9º Ficam suspensas, pelo período de 15 (dez) dias, a circulação, entrada e saída, de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, nas modalidades regular, fretamento (taxi), complementar, alternativo e de vans.
Parágrafo único - O descumprimento importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 10 O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.
Art. 11 A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2020.
ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal