Diploma Legal: Decreto nº 3243
Data de emissão: 20/10/2021
Data de publicação: 20/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica para o COVID-19, neste momento, no Município, bem como o avanço da pandemia em todo o território do Estado do Paraná:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias,
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Paraná, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus-COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam ratificadas pelo Município de Campo Bonito, as disposições constantes dos Decretos 8705/2021 e 8771/2021, do Governo do Estado do Paraná:
Art. 2º Poderão ser praticados esportes coletivos no interior do ginásio de esportes e nas quadras esportivas, limitado ao número de atletas necessários a cada modalidade, com controle de acesso e sem a presença de torcedores ou espectadores FI O acesso ao interior do ginásio de esportes e do campo de futebol do Município só será permitido após reserva do local e apresentação da lista dos participantes daquele evento, a qual deverá trazer a identificação documental de cada um, bem como a identificação do responsável pelo respectivo horário $2º responsável pelo horário de uso dos locais citados no parágrafo anterior. deverá obrigatoriamente, permanecer no local da reserva, enquanto estiver acontecendo o 13 Cada jogador deverá levar consigo sua garrafa de água particular, não sendo permitido seu compartilhamento ou de outros objetos particulares.
Art. 3º- Fica autorizada a visitação, pelos familiares, aos internos da Casa Lar. com condições e agendamento, a cargo do CRAS municipal.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se os Decretos 3196/2021,3200/2021, 3211/2021 e 3220/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal em 20 de outubro de 2021.
MARIO WEBER Prefeito Municipal