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Campo Bonito / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3080

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Campo Bonito/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus - COVID-19, compilando os Decretos n° 3047/2020, 3048/2020, 3050/2020, 3057/2020 3062/2020, 3065/2020, 3070/2020, 3072/2020, 3074/2020 e 3077/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3080
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do Art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Corona vírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto 4230/2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de compilar os termos já definidos nos decretos anteriores que tratam do mesmo tema de forma a tornar mais fácil a compreensão.

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Campo Bonito, no âmbito da Administração Pública, da mesma forma, fica mantido o Comitê de Operações de Emergência para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico em razão da Pandemia do CORONAVÍRUS, além de adotar e fixar medidas de saúde pública, necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Art. 2º - Fica mantido o estado de quarentena, para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, devendo estas permanecer em suas residências, sendo que em caso de necessidade de busca de víveres e demais necessidades, os mesmos devem solicitar ajuda aos seus familiares e/ou terceiros que não estejam nos grupos de risco. Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico, estas pessoas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocara até a residência e avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos.

Art. 3º - Fica autorizada a criação de equipe de fiscalização ao cumprimento das normas previstas neste e demais decretos municipais relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de altíssima importância internacional decorrente do vírus COVID-19 (coronavírus) no município de campo bonito, Pr.

Art. 4º - Fica criada a Central de Atendimento Telefônico, sob n° 98433-2802, para dirimir dúvidas e relatar necessidades de atendimento em casos de suspeita de COVID-19.

Art. 5º - É obrigatório, a toda a população, o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário sair de suas casas.

Art. 6º - Fica mantida a suspensão, a partir de 20/03/2020, das aulas presenciais em escolas públicas no âmbito do Município de Campo Bonito.

Art. 7º - Permanecem suspensos o funcionamento e o atendimento do setor de Tributação, Identificação, e serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e demais Grupos e Oficinas do CRAS.

Parágrafo Único - O Posto do DETRAN funcionará das 08:45h às 12:30h, com atendimento através de agendamento.

Art. 8º - Permanecem suspensos eventos, reuniões ou atividades públicas e privadas, em lugares abertos ou fechados, sujeitas à aglomeração de pessoas, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Art. 9º - As igrejas, templos e locais congêneres terão funcionamento permitido, com horário entre as 06h00 e 20h00, podendo, a critério do responsável pela instituição, ser agendada a participação, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes condicionantes: (3062)

I - Higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

II - Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - As atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;

IV - Fica vedada a presença de crianças de até 12 anos e pessoas do grupo de risco;

V - Deverão ser tomados cuidados especiais durante as ceias ou distribuição da eucaristia;

VI - Manter portas e janelas abertas;

VII - Manter uma pessoa para ficar na entrada do local disponibilizando álcool em gel para todos que adentrarem;

VIII - Os fiéis deverão permanecer de máscaras, não compartilhar objetos e não manter qualquer tipo de contato físico;

§ 1º - Recomenda-se que as atividades religiosas tenham duração reduzida em relação ao normalmente praticado, além de manter a opção de utilização das redes sociais.

§ 2º - Recomenda-se ainda o aconselhamento para que as pessoas não se aglomerem na entrada e nem na saída das missas/cultos.

§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização das normas de não aglomeração e sanitárias aqui estabelecidas é de responsabilidade da autoridade de cada instituição religiosa.

Art. 10 - Fica proibida a realização de visitas a internos da Casa Lar.

Art. 11 - As atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal ocorrerão apenas de forma interna, sem atendimento direto ao público.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à tramitação e aos prazos referentes a Processos licitatórios em andamento e àqueles decorrentes das necessidades urgentes da Administração Municipal.

§ 2º - Os Secretários, com anuência do Chefe do Executivo, poderão dispensar seus subordinados ou flexibilizar horário de trabalho de modo a evitar a aglomeração de pessoas, desde que seja mantida a eficiência e não haja prejuízo à população, estando os servidores, dispensados do registro de jornada no ponto eletrônico, exceto servidores lotados na Secretaria de Saúde.

§ 3º - O servidor municipal, em sendo dispensado do comparecimento no local de serviço, deverá cumprir com suas obrigações funcionais e cívicas de permanecer em casa, a fim de colaborar no combate e na prevenção da proliferação do vírus, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Os Secretários, com a anuência do Chefe do Executivo poderão, após análise justificada da necessidade administrativa, instituir teletrabalho e/ou medidas alternativas de trabalho, consistente naqueles que possam ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

§ 5º - Os servidores contemplados neste artigo deverão manter-se em prontidão, em sua moradia, em condições de retornarem aos seus postos de trabalho em até uma hora, quando convocados, sob pena de falta injustificada ao trabalho e desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de outras responsabilidades.

§ 6º - Ficam dispensados de comparecer ao trabalho, os servidores públicos abaixo listados:

I - Acima de 60 anos;

II – Imunossuprimidos;

III - Com problemas respiratórios;

IV - Gestantes e lactantes até 06 (seis) meses.

§ 7º - As situações previstas nos II, III e IV, do parágrafo anterior deverão ser demonstradas mediante comprovação documental, e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor.

§ 8º - Ficam afastados, sem prejuízo da bolsa auxílio, todos os estagiários, exceto na área de Saúde, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 12 - Fica recomendado aos moradores do Município de Campo Bonito, que se abstenham de receber visitantes vindos de outros Municípios e/ou Estados, a fim de evitar a proliferação do Covid-19.

Art. 13 - Os supermercados, mercearias, lojas em geral poderão atender de segunda a sábado, das 08:00h às 18:00h.

Parágrafo único - Os estabelecimentos relacionados no caput deste artigo, poderão atender seus clientes, permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;

Art. 14 - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia, bem como sinalização de localização individual afixada no chão do estabelecimento a cada 2 (dois) metros;

Art. 15 - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão prestar atendimento ao público no local, somente para o almoço, com exigência de aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.

Art. 16 - Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional;

II - Impedir que haja fluxo de contato nas salas de espera;

III- Seguir estritamente o Regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA E VISA) e as normas da ABNT (requisitos de boas práticas);

IV - Intensificar a higienização diária de todas as superfícies (maçanetas, balcão, cadeiras, mesas e equipamentos);

V - Trocar toalhas e capas de uso individual a cada cliente atendido;

VI - Fazer uso do autoclave para os equipamentos perfurocortantes, abrindo a embalagem na frente do cliente;

VII- Manter uma distância mínima de 2 metros entre as cadeiras usadas pelos clientes.

Art. 17 - As academias de ginásticas deverão adotar as seguintes medidas:

I- Atender somente mediante prévio agendamento, no máximo 05 (cinco) pessoas por vez;

II - Seguir estritamente o Regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA E VISA) e as normas da ABNT (requisitos de boas práticas);

III - Manter uma distância mínima de 2 metros entre os equipamentos usados pelos clientes.

§ 2° - Fica proibida a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar.

Art. 18 - A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentre as quais:

Código Penal:

a) "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

Lei 8.078/1990:

a) "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV - Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo."

Art. 19 - O descumprimento das medidas impostas neste Decreto, ensejará a aplicação de multas de até 5.000.00 - cinco mil reais e cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.

Art. 20 - Nos velórios, seja qual tenha sido a causa da morte, será permitida apenas a presença de familiares, e dentro do recinto, o máximo de 10 pessoas, evitando-se contato físico entre elas, devendo a família enlutada disponibilizar álcool gel anticéptico a 70% ou locais para higienização das mãos.

§ 1º - Quem comparecer ao velório deve seguir as orientações de distanciamento, manter as portas e janelas sempre abertas e evitar tocar na pessoa velada. Ao entrar e sair, sempre deve ser feita a higienização das mãos com o álcool em gel.

§ 2º - Não devem comparecer à capela ou ao cemitério, idosos com mais de 60 anos e pessoas com doenças crônicas.

Art. 21 - Este decreto poderá ser alterado conforme necessidade ou solicitação de novas medidas pelo Comitê de Operações de Emergência.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais n° 3047/2020, 3048/2020, 3050/2020, 3057/2020 3062/2020, 3065/2020, 3070/2020, 3072/2020, 3074/2020 e 3077/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal em 09 de junho de 2020.

ANTÔNIO CARLOS DOMINIAK

PREFEITO MUNICIPAL