CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Bonito / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3196

18 Maio 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Campo Bonito/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus - COVID-19, compilando os Decretos nº 3161/2021, 3187/2021 e 3192/2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3196
Data de emissão: 18/05/2021
Data de publicação: 18/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do Art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de compilar os termos já definidos nos decretos anteriores que tratam do mesmo tema de forma a tornar mais fácil a compreensão.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam ratificadas pelo Município de Campo Bonito, as disposições constantes do Decreto 7672/2021, do Governo do Estado do Paraná;

Art. 2º. Fica mantida a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Campo Bonito, no âmbito da Administração Pública, da mesma forma, fica mantido o Comitê de Operações de Emergência para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico em razão da Pandemia do CORONAVÍRUS, além de adotar e fixar medidas de saúde pública, necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Art. 3º. Fica mantido o estado de quarentena, para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, devendo estas permanecer em suas residências, sendo que em caso de necessidade de busca de víveres e demais necessidades, os mesmos devem solicitar ajuda aos seus familiares e/ou terceiros que não estejam nos grupos de risco. Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico, estas pessoas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocara até a residência e avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos.

Art. 4º. Fica autorizada a criação de equipe de fiscalização ao cumprimento das normas previstas neste e demais decretos municipais relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de altíssima importância internacional decorrente do vírus COVID-19 (coronavírus) no município de Campo Bonito, Pr.

Art. 5º. Fica determinada a criação de uma Central de Atendimento Telefônico (45-9 84137388), para dirimir dúvidas e relatar necessidades de atendimento em casos de suspeita de COVID-19.

Art. 6º. É obrigatório, a toda a população, o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário sair de suas casas.

Art. 7º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em escolas públicas municipais no âmbito do Município de Campo Bonito.

Art. 7° Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em Escolas Públicas Municipais e Estaduais no âmbito do Município de Campo Bonito. (Nova Redação dada pelo Decreto 3197, de 21/05/2021)

§ 1º. Fica autorizada a oferta de apoio pedagógico presencial àqueles estudantes que tenham interesse e disponibilidade para tal, o qual será prestado conforme cronograma definido por cada instituição de ensino;

§ 2º. A oferta do apoio pedagógico presencial não interrompe a realização das atividades na modalidade remota;

Art. 8º. Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e demais Grupos e Oficinas do CRAS serão realizados com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade.

Art. 9º. Permanecem suspensos eventos, reuniões ou atividades públicas e privadas, em lugares abertos ou fechados, sujeitas à aglomeração de pessoas, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, bem como a realização de processos seletivos em geral, de acordo com as regras previstas na Resolução n° 632/2020.

Art. 10. As atividades das instituições religiosas de qualquer natureza deverão, obrigatoriamente, respeitar as disposições contidas na Resolução SESA n° 221, de 26 de Fevereiro de 2021;

Art. 11. Poderão ser praticados esportes coletivos no interior do ginásio de esportes e nas quadras esportivas, limitado ao número de atletas necessários a cada modalidade, com controle de acesso e sem a presença de torcedores ou espectadores.

§ 1º. O acesso ao interior do ginásio de esportes e do campo de futebol do Município só será permitido após reserva do local e apresentação da lista dos participantes daquele evento, a qual deverá trazer a identificação documental de cada um, bem como a identificação do responsável pelo respectivo horário.

§ 2º. O responsável pelo horário de uso dos locais citados no parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, permanecer no local da reserva, enquanto estiver acontecendo o evento.

§ 3º. Cada jogador deverá levar consigo sua garrafa de água particular, não sendo permitido seu compartilhamento ou de outros objetos particulares.

Art. 12. Fica proibida a realização de visitas a internos da Casa Lar.

Art. 13. Poderão ser dispensados de comparecer ao trabalho, a critério da Administração, os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e aqueles com doenças crônicas, assim consideradas:

I - doença respiratória crônica: asma em uso de corticoide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia bronco pulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;

II - doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;

III - doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

IV - doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;

V - diabetes insulino dependentes;

VI - obesidade grau III;

VII - transplantados: órgãos sólidos e medula óssea;

VIII - pacientes imuno suprimidos.

Art. 14. Fica recomendado aos moradores do Município de Campo Bonito, que se abstenham de receber visitantes vindos de outros Municípios e/ou Estados, a fim de evitar a proliferação do COVID-19.

Art. 15. Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar as seguintes medidas:

I - prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional;

II - impedir que haja fluxo de contato nas salas de espera;

III - seguir estritamente o Regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA E VISA) e as normas da ABNT (requisitos de boas práticas);

IV - Intensificar a higienização diária de todas as superfícies (maçanetas, balcão, cadeiras, mesas e equipamentos);

V - Trocar toalhas e capas de uso individual a cada cliente atendido;

VI - Fazer uso do auto-clave para os equipamentos perfuro-cortantes, abrindo a embalagem na frente do cliente;

VII - Manter uma distância mínima de 2 metros entre as cadeiras usadas pelos clientes.

Art. 16. A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentre as quais:

Código Penal

a) “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

Lei 8.078/1990:

a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Art. 17. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto ensejará a aplicação de multas de até 5.000.00 - cinco mil reais e cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.

Art. 18. Não poderão ser realizados velórios de pessoas com mortes confirmadas por Covid;

Parágrafo único: Ficam permitidos velórios em caso de morte por outras causas, com duração máxima de 4 (quatro) horas.

§ 2º. Não devem comparecer à capela ou ao cemitério idosos com mais de 60 anos e pessoas com doenças crônicas.

Art. 19. Este decreto poderá ser alterado conforme necessidade ou solicitação de novas medidas pelo Comitê de Operações de Emergência.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais nº 3161/2021, 3187/2021 e 3192/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal em 18 de Maio de 2021.

Mário Weber

Prefeito Municipal